domingo, 24 de março de 2019

ESTOU PROBLEMAS COM MINHA EDITORA. COMO RESOLVER?



É muito comum um compositor assinar um contrato de edição, de forma definitiva, para que possa ter sua obra lançada por um artista de uma grande gravadora (que geralmente tem uma editora em seu grupo de negócios).

Enquanto tudo está “às mil maravilhas” entre o compositor e a editora, tudo bem. Aí o tempo passa, o autor não compõe nada novo, vai ficando esquecido, as obras editadas passam a não ter tanta relevância no catálogo da editora…

Mas existe um contrato em que a obra foi editada em caráter definitivo! E agora? Como fazer para que o próprio autor possa voltar a gerenciar sua própria obra, licenciando-a para outros artistas, sincronizando-a, ou até mesmo trabalhar com outra editora que se interesse efetivamente pelo seu trabalho?

Nesse caso, há duas hipóteses: a primeira é tentar rescindir o contrato firmado amigavelmente junto à editora. O que é, de fato, o melhor caminho. A segunda é através de uma ação judicial, o que demandará de fato, mais tempo e dinheiro. Mas, não sendo possível a rescisão amigável, esta é a única forma que o autor tem de reaver a sua própria obra para trabalhar da maneira como bem entender a de forma que melhor lhe atender.

Entretanto, em um de nossos artigos sobre o contrato de edição, colocamos a questão da exclusividade e do adiantamento. Se houver um adiantamento efetivamente recebido do autor pela editora e se o mesmo ainda não tiver sido amortizado inteiramente, isto é, quitado, vai ser bem difícil a rescisão, mesmo que judicial.

Por isso, o ideal é que o autor possa controlar a própria obra, tendo sua própria editora, ou que faça contratos com cláusulas menos gravosas. Antes de assinar qualquer contrato, o artista deve submetê-lo a um profissional de direito autoral para não cair em nenhuma “pegadinha”, para não precisar depois entrar em brigas judiciais para reaver sua própria obra.

Isso minimiza os riscos, faz com que todos fiquem satisfeitos e possam trabalhar da melhor maneira possível, visando atingir objetivos mútuos. Afinal, para viver de música, é preciso ser inteligente e ter o foco necessário em tudo o que se está fazendo. Até nas letras pequenas dos contratos.

Bons negócios! Envie suas dúvidas, comentários e sugestões.

quinta-feira, 21 de março de 2019

SELF PUBLISHING - JÁ OUVIU FALAR?



Ainda está matutando se edita suas composições ou não? Está desconfiado do mercado, de que alguém te passe pra trás sem te pagar ou até “roubar” suas obras? Então vamos falar da administração das composições de um autor diretamente por ele, também conhecida pela expressão inglesa “self publishing”, que quer dizer exatamente auto-edição.

Assim funciona o self publishing: você tem suas composições e mostra para três artistas, que decidem gravá-las. Suponhamos que um deles seja independente, o segundo seja de um pequeno selo e o terceiro de uma grande gravadora. O próximo passo é negociar com cada um como vão ser as autorizações.

Para o artista independente, provavelmente você deve seguir a praxe de mercado de pedir um pagamento adiantado (hoje em cerca de R$300,00), para autorizar que ele grave, rode um clipe e comercialize no canal dele no YouTube. Como você não tem um contrato com o YouTube, você provavelmente não receberá mais nada pela comercialização em si. Importante 1: Não estamos falando ainda de execução pública, que é outro universo à parte da comercialização pura e simples nas plataformas de streaming.

Importante 2: Ah, e você provavelmente terá que providenciar um contrato para esta autorização, mas não pegue modelos da internet, consulte um profissional da área de direito autoral.

Conclusão: chances de receber mais que R$300,00 - muito poucas.

Segundo cenário: o artista de um pequeno selo. Primeiramente você precisa saber como ele distribui digitalmente suas músicas nos serviços específicos de música mesmo (Spotify, Deezer, Apple Music, Tidal, etc.). A depender da distribuidora digital, era terá ou não como te envolver com cada serviço para que você possa os royalties diretamente, ou então isso pode ficar a cargo do selo (muito improvável).

Conclusão: chances de receber qualquer royalty - prováveis, ou não.

No terceiro caso, o artista da gravadora grande irá te colocar em contato com o departamento de A&R ou com o label respectivo para gerar as autorizações, que ainda passarão pelo jurídico e serão posteriormente repassadas para o setor de royalties. E você receberá de volta a seguinte notícia: como você é self published, é provável que as plataformas digitais não te paguem royalties, pois eles não fazem contratos com pessoa física. Na verdade, sua autorização vai efetivamente ser um documento onde você assume que sabe que são as plataformas que devem te pagar e o risco que você tem de não receber nada. E se você começar a reclamar, vão dizer que você é um chato e suas chances de uma próxima gravação com este artista (ou até com essa editora) não serão nada altas.

E aqui que entra nossa surpresa: se você é um compositor profissional, que está começando a ganhar seu dinheiro com a comercialização das suas obras, (rufo de tambores), as grandes editoras estarão de portas abertas para administrar a sua própria editora!!!! E acabaram os três problemas anteriores. Você continua sendo self published no sentido de ser dono da sua própria editora e que, por sua vez, pode ser a editora de outros compositores do seu círculo pessoal de amizade e influência.

É o famoso ganha-ganha. As grandes editoras vão te entregar todos os prós do artigo anterior sem que você perca o controle das suas composições, afinal elas são da sua editora, que é apenas administrada por uma grande editora.

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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

OS PRÓS E OS CONTRAS DE EDITAR SUAS COMPOSIÇÕES


Dando continuidade no assunto da edição musical, que iniciamos no artigo anterior, vamos dar uma olhada nos prós e contras de se editar sua composição em uma editora musical.

O que é a edição você já sabe. Sua próxima pergunta provavelmente vai ser: “o que eu ganho com isso?”. E é justa. O que um autor ganha por editar sua música? Ele não vai ter que pagar um percentual para a editora? O que o autor ganha com isso?

Antes de mais nada, a edição das suas composições não é obrigatória. Então porque você não administra o pagamento pelas suas obras sozinho, sem ter que pagar um percentual para uma editora musical. A próxima pergunta a aparecer certamente vai ser: mas quem pagaria pelo uso das minhas músicas?

No mundo digital de hoje, onde plataformas como o YouTube arrebanham cerca de 100 milhões de ouvintes por dia no Brasil, os serviços digitais de música são os líderes entre as empresas que vão pagar para usar sua composição. Isto ocorre porque estas plataformas comercializam, via streaming ou download, as gravações de artistas independentes, selos e grandes gravadoras. E estas gravações (chamadas de fonogramas), trazem em si a composição “embutida”.

Assim, os serviços de música pagam diretamente às editoras pela comercialização dos fonogramas desses artistas independentes, selos e gravadoras, já que, por sua vez, os fonogramas contêm as composições.

O problema surge exatamente aí: os serviços de música digital possuem contratos apenas com as grandes editoras e outras editoras de pequeno e médio porte que, por sua vez, são administradas pelas grandes editoras. O resultado é que, se você optar por administrar suas próprias composições, provavelmente você não receberá nada destes serviços digitais que dominam o mercado.

Este é o ponto principal “contra” da edição: se você editar, paga um percentual como “taxa de administração”; se não editar, não paga percentual, mas também não recebe nada. Sacou?

E quais são os outros pontos “pró”? São essencialmente a proteção que você recebe da sua editora em eventuais violações de seus direitos e pirataria, a administração em si das suas obras e das receitas recebidas, com a entrega dos seus royalties combinados, a apresentação das suas composições para outros intérpretes, selos e gravadoras para prospectar novas gravações das suas obras e também a agências de publicidades e marcas para garimpar campanhas onde a sua composição possa ser usada.

Ainda está em dúvida entre editar ou não? Nosso próximo artigo será sobre o chamado Self Publishing e uma outra opção surpresa, que você vai precisar ler para descobrir.

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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

O QUE É CONTRATO DE EDIÇÃO E COMO O AUTOR DEVE SE PROTEGER?



A edição é uma das formas mais antigas de negócios no mercado musical. Um pouco após Gutenberg inventar a imprensa em cerca de 1450, algumas pessoas se dedicaram a transcrever e reproduzir em papel as partituras dos compositores na Europa. A edição musical era justamente este acordo, onde uma pessoa (a editora) adquiria os direitos do compositor para reproduzir suas composições em forma de partituras e comercializá-las. 


Assim surgiram as chamadas “editoras de música”. Inicialmente, elas pagavam ao compositor uma quantia fixa para ter o direito de reprodução (daí copyright). Muitas vezes pagavam uma quantia ainda maior para que o compositor fosse exclusivo de determinada editora musical, como foi o caso de diversos compositores famosos. Começou assim com os escritores de livros também. 

Atualmente, muitas editoras musicais se tornaram verdadeiros gigantes do mercado musical, detendo os direitos sobre centenas de milhões de composições, gerando receitas bilionárias para as editoras e seus autores. 

O contrato de edição propriamente dito, não é mais o mesmo. Com o crescimento do mercado digital e fonográfico, é raro a edição de partituras musicais para comercialização em massa, e o contrato se transfigurou mercadologicamente em uma transferência dos direitos do autor sobre a composição para que a editora a administre, que pode ser definitiva ou temporária, a ser livremente combinado entre autor e editora. Mas vamos continuar a chamá-lo pelo nome de praxe no mercado: contrato de edição. 

Quando um autor deseja editar sua composição (ou sua parte em conjunto com outros co-autores), é imprescindível que se tenha alguns cuidados antes de assinar o contrato. Os pontos principais a serem analisados são: (1) o tempo de duração da transferência dos direitos, (2) o percentual de administração da editora, (3) as modalidades de utilização permitidas e (4) se haverá um pagamento de royalties com adiantamento para o autor em troca sua exclusividade com a editora


1. Um autor novo provavelmente terá pouco poder de barganha e poderá acabar assinando o contrato por um longo prazo ou até mesmo pelo prazo total de proteção do direito de autor sobre a composição, ao passo que um autor com alguns sucessos no mercado poderá barganhar um prazo de 5 a 10 anos. 


2. O percentual de praxe do mercado brasileiro sobre a comercialização de uma obra é entre 20% a 30%; o autor não deve jamais aceitar algo maior que isso e ficar de olho com um percentual menor, o que pode significar pouca proatividade da editora em comercializar suas obras. 


3. As modalidades de utilização serão normalmente todas as previstas em lei, mas não deixe valer qualquer cláusula que indique textos como “todas as modalidades existentes e quaisquer outras que forem inventadas no futuro”, para que o autor possa ter o poder de negociar melhor o percentual sobre novas modalidades de utilização. É importante notar que algumas modalidades de utilização, como a sincronização, podem ter percentuais diferenciados e mais elevados, muitas vezes até de 50%. Na dúvida, pergunte à sua editora o motivo das diferenciações dos percentuais entre as modalidades de utilização


4. Sobre a exclusividade e o adiantamento de royalties, uma deve estar atrelada à outra. Não há nenhum sentido na solicitação de exclusividade da editora sem o pagamento de um adiantamento pela editora ao autor. O adiantamento desloca o risco do negócio para a editora e demonstra ao autor que a editora terá que trabalhar bastante para que a música seja suficientemente comercializada para amortizar o adiantamento dado. 


Esta é uma visão geral do contrato de edição, indicando sua origem, atualização e seus pontos principais. Em outros artigos iremos falar mais sobre como funciona a administração das obras pela editora, os prós e contras do contrato de edição, a administração direta pelo autor (self publishing) e como resolver problemas com a sua editora. 

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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Capa de novo álbum do Dream Theater vira alvo de polêmica com o "NYT"


Banda mais relevante da cena do metal progressivo, o veterano Dream Theater revelou no começo de novembro a capa e o título de seu novo álbum, "Distance Over Time". Na imagem, vê-se um braço robótico segurando uma caveira. Nesta semana, a arte virou alvo de polêmica quando a revista "The New York Times Magazine", do jornal "The New York Times", revelou uma capa praticamente idêntica em sua publicação.

Foi o próprio Dream Theater que chamou a atenção para o fato nas redes sociais: "Imitação é a mais alta forma de se ser lisonjeiro, 'The New York Times'".

A matéria de capa da revista é sobre como a tecnologia está mudando o que significa ser humano, sob a manchete "O que será de nós".

A acusação fez o incidente tomar a internet e foi compartilhado quase 900 vezes só na página do Dream Theater.

O caso fez com que o artista responsável por algumas das últimas capas da revista do "The New York Times" fosse a público falar sobre a concepção de sua arte, negando que tenha copiado algo que viu previamente.

"Sim, as duas imagens parecem notadamente similares, mas nós nunca tínhamos visto o álbum. O que posso dizer é que a capa do álbum e nossa capa foram lançadas com poucos dias de distância. Algumas vezes, independentemente, pessoas aparecem com as mesmas ideias ao mesmo tempo", disse Gail Bichler, editora de design da revista. Os desenhos foram tornados públicos com 12 dias de diferença, de acordo com o site da revista "Loudwire”.

Fonte: UOL
Autor: Maurício Dehò

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Projeto de lei da UE propõe que Google e Facebook paguem por direitos autorais


Facebook e Google podem em breve ter que repassar bilhões de euros a proprietários de direitos autorais na Europa. No que tem sido tratado como um dos marcos mais potencialmente disruptivos da história recente da internet, os artigos 11 e 13 de uma nova lei de direitos autorais em votação na União Europeia prevê que agregadores, como redes sociais e mecanismos de busca, paguem pelos materiais de entretenimento e trechos de notícias que listam em seus feeds.

O conteúdo seria revertido a órgãos representativos agências de notícias, publicadoras, produtoras de filmes, gravadoras — basicamente, qualquer ente físico ou jurídico que responda pelo processo criativo de algo veiculado na grande rede. Segundo os defensores da nova lei, trata-se de conter a “pilhagem” promovida por grandes empresas de tecnologia, cujas receitas com anúncios provêm, basicamente, de conteúdo criativo surrupiado algures na internet.

Em números levantados pela companhia de pesquisa eMarketer, estima-se que apenas o Google e o Facebook respondam por 57,7% da receita total gerada com propaganda digital em 2018; à Amazon restaria uma fatia de 4,15%.

Os artigos 11 e 13 da nova lei

No caso, enquanto o artigo 11 da referida lei trataria de forçar plataformas como o YouTube ao repasse por músicas e vídeos reproduzidos, o artigo 13 tem por foco os produtores de conteúdo noticioso — os quais, basicamente, querem um quinhão pelos trechos que são exibidos em resultados do buscador.

“Esse é um grande dia para os criadores de conteúdo da Europa”, celebrou a executiva da organização de produtores musicais Impala, em nota reproduzida pela Fox News. “O parlamento mandou a mensagem clara de que os direitos autorais precisam ser modernizados para tornar claras as obrigações das plataformas em relação ao trabalho criativo que reproduzem”, acrescenta a executiva.

O fim da internet como a conhecemos

Não obstante, há quem aponte um fim distópico ao compartilhamento de conteúdos online. Na Itália, por exemplo, a Wikipédia bloqueou o acesso aos usuários como forma de protesto, enquanto o cofundador da plataforma apontava a nova legislação como “desastrosa”.

Também no último mês de junho, um grupo liderado pelo criador da World Wide Web, Tim Berners-Lee, e por mais 70 nomes de peso do meio tecnológico, enviou uma carta aos legisladores europeus tendo como mira o artigo 13; o referido trecho foi apontado como “um passo sem precedentes para a transformação da internet como plataforma aberta de compartilhamento e inovação em uma ferramenta de vigilância autônoma e controle dos usuários.”

A missiva continua: “Os danos que isso pode causar à internet livre e aberta como conhecemos é difícil de prever, mas, em nossa opinião, isso pode ser substancial”.
O que é pago atualmente?

Por outro lado, também não falta quem aponte o “roubo cultural” sistematicamente promovido por plataformas como o YouTube. Embora o serviço repasse uma parcela dos ganhos aos produtores de conteúdo, os valores são considerados minúsculos diante da receita gerada.

De acordo com a Google, o YouTube até o momento reverteu “mais de US$ 2 bilhões” aos detentores de direitos autorais por meio do sistema Content ID — além de outros US$ 3 bilhões direcionados à indústria musical. Trata-se de um pagamento de US$ 3 por cada mil visualizações de quaisquer conteúdos compartilhados por meio da plataforma. Ademais, a Google paga os chamados “custos de aquisição de tráfego”, valor que é remetido a companhias afiliadas pelo redirecionamento de conteúdos de seus sites.

Seja como for, até o momento, a companhia tem optado pela diplomacia. “As pessoas querem ter acesso a notícias de qualidade e a conteúdo criativo online”, disse a gigante em nota emitida à Fox News. “Nós sempre dissemos que mais inovação e mais colaboração são a melhor forma de atingir um futuro sustentável para os setores de notícia e entretenimento da Europa, e estamos empenhados em manter parcerias próximas com essas indústrias.”

A versão reelaborada da lei dos direitos autorais da UE segue agora para a votação final no parlamento europeu, o que deve ocorrer em janeiro de 2019. Segundo o jornal Guardian, a proposta deve pautar ainda novas negociações entre autoridades europeias, incluindo a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia.

Fonte: https://canaltech.com.br/legislacao/projeto-de-lei-da-ue-propoe-que-google-e-facebook-paguem-por-direitos-autorais-122956/

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Músico Luiz Caldas consegue rescisão de contrato com a gravadora Universal Music



Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram, por unanimidade de votos, sentença que rescinde o contrato entre a Universal Music e o músico e produtor Luiz Caldas, um dos pioneiros do Axé. Ele processou a gravadora depois de ficar sem receber os pagamentos por direitos patrimoniais do 1º trimestre de 2006 ao 2º trimestre de 2011, sob a alegação que ele teria mudado os dados bancários.

O relator do acórdão, desembargador Edson Vasconcelos, destacou que o contrato de Luiz Caldas com a Universal autorizava o uso de seus trabalhos mediante pagamento dos lucros obtidos com a comercialização das obras, e que o artista tem o direito de rescindir o acordo descumprido.

"Destarte, afigura-se correta a sentença recorrida ao rescindir os contratos de edição, pois não existe contrato perpétuo, nem obrigação eterna, possuindo o autor plena liberdade de resolver o contrato, com a extinção dos vínculos até então existentes", afirmou no acórdão.

Processo nº: 0054274-33.2016.8.19.0038
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Ator global leva calote de R$ 35 mil e entra na justiça



Nos últimos meses os atores Herson Capri, Mônica Martelli e Christiane Torloni vieram à público denunciar golpes financeiros que levaram de empresas de vendas de ingressos de peças que apresentavam. Agora, o ator Mateus Solano também decidiu ir à justiça para se defender de um calote. 

De acordo com informações publicadas pelo jornalista Ancelmo Gois, do jornal 'O Globo', Solano deixou de receber uma quantia de R$ 35 mil da 'Compra Ingresso'.

A empresa vendia ingressos para a peça 'Selfie', da qual o ator integrava o elenco e desde março, no entanto, não repassava o dinheiro aos organizadores dos espetáculos.

Fonte: MSN (https://bit.ly/2Nr2wgk)
Foto: Divulgação / TV Globo

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Empresa é condenada a indenizar Giovanna Antonelli em R$ 20 mil por uso indevido de imagem



A empresa Kaiser Intermediações foi condenada a indenizar a atriz Giovanna Antonelli em R$ 20 mil por danos morais. De acordo com o UOL, a empresa utilizou o nome e a imagem de Giovanna em uma propaganda de remédio para emagrecer.

Em entrevista ao UOL, a advogada da atriz explicou o motivo da ação. "Eles falsificavam notícias como se ela tivesse dando entrevista a respeito desse remédio, que ela desconhece e nunca tomou. Outras atrizes também tiveram essa imagem ligada ao produto. É importante que o público dela saiba que ela nunca fez uso dele", contou. 

A ação correu na 1° Vara Cível, localizada na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro, e ainda cabe recurso. No processo, há informações de que a Kaiser Intermediações usava o nome de Giovanna para divulgar um produto para emagrecer em propaganda e jornais fictícios com matérias comerciais falsas, como se ela tivesse ingerido o remédio para perder peso após a gravidez. 

Além da indenização, a empresa deve pagar o valor referente ao cachê que Giovanna receberia se tivesse fechado um contrato de vinculação de imagem ao produto.

Fonte: UOL Notícias
Foto: Reprodução

quarta-feira, 18 de julho de 2018

CRAQUES DE BOLA E SUAS IMAGENS



Quanto vale associar a sua imagem com uma marca?

Em tempos de grandes eventos, as empresas procuram associar suas marcas com as de celebridades globais, muitas vezes em campanhas de seus produtos. Vimos isto mais uma vez se repetir na Copa do Mundo da Rússia, onde um leque de estrelas internacionais se abriu na frente do espectador.

Mas esta associação tem seu preço e suas regras, que funcionam mais ou menos assim: em primeiro lugar, é essencial que a marca tenha alguma afinidade com a celebridade prospectada, para não confundir o público de interesse (tem que haver um "match"); em segundo lugar, negocia-se o preço do uso da imagem da celebridade com base nos dados de veiculação da campanha publicitária, tais como veículos e canais de mídia, período da campanha e região alcançada, entre outros.

Também são levadas em conta diárias de gravação e viagens para produção da campanha com a celebridade, assim como entregas de posts e stories feitos diretamente nas redes sociais das celebridades, pelas próprias estrelas ou suas equipes pessoais.

Com tudo isso pronto, em último lugar, formaliza-se por escrito a autorização de uso da imagem da celebridade, com as condições e preço negociados, caneta-se o contrato e bola pra frente na campanha!

*Essa postagem tem caráter meramente informativo e educacional. Todos os direitos reservados.




quarta-feira, 23 de maio de 2018

Marcus Menna, autor de sucessos como Carla e Sem Radar volta a ter controle de suas obras



O cantor e compositor Marcus Menna, líder da banda LS Jack obteve uma liminar na justiça para ter o direito de ter o controle de parte de sua obra. A juíza da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro concedeu uma tutela de urgência para que o autor possa voltar a utilizar e licenciar sua obra, além de poder autorizar diretamente outros grandes artistas a regravarem as músicas Carla, Sem Radar, No Fim, Alucinação e Você me faz tão bem, suspendendo os contratos de cessão e edição havidos nos anos 90 com sua antiga editora.

Como parte da fundamentação da decisão, apoiada inclusive pelo Ministério Público, a magistrada asseverou que:

“(...) os compositores para obter a possibilidade de divulgar seus trabalhos buscam editoras musicais para explorar a obra com a devida remuneração ao autor não havendo interesse na disposição definitiva de sua obra, afinal é o meio de sua subsistência. Em análise sumária do contrato apresentado pelo autor, verifica-se que há cessão de direitos autorais devidamente escrita. No entanto, não se verifica o preço estipulado pela venda dos direitos patrimoniais da referida obra. Se verifica é a eterna remuneração do autor por percentuais de exploração da obra, o que se assemelharia ao contrato, puro e simples de edição, pelo prazo integral de duração dos direitos autorais, e vem de encontro a ideia de alienação definitiva dos direitos autorais. Por outro lado, deve-se consignar que a parte autora sustenta inexistir qualquer interesse do réu em trabalhar a obra, fazendo com que este não receba a remuneração necessária pelo seu trabalho, descumprindo, pois, o contrato firmado entre as partes. Também há risco de dano irreparável a parte autora demonstra a existência de proposta para administração das obras do autor, incluindo algumas que estão atreladas a parte ré. Assim concedo a tutela antecipada e para suspender o contrato com relação as obras (...)

Agora, é possível ao autor dialogar e negociar diretamente com outras gravadoras e editoras a exploração de sua própria obra, diante da decisão judicial.

Fonte: Processo nº 0295738-33.2017.8.19.0001


terça-feira, 1 de maio de 2018

Streaming Dita As Regras do Novo Mercado Musical

A indústria da música voltou a crescer em patamares comparáveis aos da década passada de acordo com um estudo realizado pela MIDiA Research. Em 2017, o setor gerou US$ 17,4 bilhões globalmente, muito próximo do nível registrado em 2008, quando as gravadoras e artistas independentes conseguiram gerar US$ 17,7 bilhões. Porém, o que mais se destaca no relatório da MIDiA é o fato de o streaming de música ter crescido 39% durante o ano passado, tendo arrecadado mais de 43% de todas as receitas da indústria da música no período.

Serviços como Spotify, Play Music, Apple Music e vários outros estão revitalizando a indústria da música, que vinha de uma queda acentuada em suas receitas há um bom tempo. Ao passo que vemos o crescimento do streaming, a música distribuída em mídias físicas e por download direto continua em queda. Esses dois formatos encolheram em 10% durante o ano de 2017, mas, ao todo, ainda geram mais dinheiro que o streaming de acordo com a MIDiA. Outras consultorias, entretanto, já dizem que o streaming ultrapassou a mídia tradicional em receita gerada.


É curioso destacar que o maior responsável por essa retomada da indústria da música é o Spotify. Em janeiro deste ano, o serviço anunciou que já tinha mais de 70 milhões de assinantes, que pagam uma mensalidade para aproveitar o serviço. Contando os usuários gratuitos, que ouvem anúncios, o Spotify já ultrapassou a marca dos 100 milhões de ouvintes. Em abril de 2018, a Apple informou que o seu próprio serviço de streaming, o Apple Music, já contava com 40 milhões de assinantes.

https://www.tecmundo.com.br/internet/129573-streaming-musica-cresceu-39-2017-arrecadando-us-7-4-bilhoes.htm

quarta-feira, 8 de março de 2017

Disney Será Indenizada por Morte de Atriz Carrie Fisher

Fonte: CNseg
Um seguro milionário será recebido pela Disney em virtude das perdas provocadas à trilogia de Star Wars, dada a morte da atriz Carrie Fisher, ocorrida no último dia 27. Segundo a imprensa internacional, a Disney receberá US$ 50 milhões, segundo dados do Lloyds, de Londres, tendo em vista que Carrie Fisher não pôde cumprir seu contrato de três filmes na nova trilogia de Star Wars. Segundo especialistas, este é um dos maiores valores pagos a título de acidentes pessoais no mercado mundial.
Carrie Fisher havia terminado as cenas do episódio 8 de Star Wars, mas teria um papel de destaque no episódio seguinte. Com sua morte, haverá grandes mudanças na conclusão da trilogia. Fisher faleceu em Los Angeles, Califórnia, dias após sofrer um ataque cardíaco em um avião.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

YouTube Não Deverá Remover Vídeos Que Criticam Igreja



O juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido da Igreja Universal para que o Google retirasse do Youtube vídeos que ex-Bispo da entidade postou. Para a Igreja, os vídeos possuíam conteúdo ofensivo e prejudicial. Contudo, o magistrado entendeu não existir lesão à honra da instituição.

Em sua decisão, Fantacin destacou que mesmo tendo que manter o registro do IP e remover conteúdos ofensivos, o Google não é obrigado a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube. De acordo com ele, o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve ser observada liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, “que diante do cenário dos autos e sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão”.

“Aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.”



Fonte: Migalhas

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Gravadoras Declaram Guerra aos Serviços que Extraem Músicas do YouTube


Uma aliança de quatorze gravadoras, entre elas Sony, Atlantic e Warner, declarou guerra aos serviços que permitem a extração de arquivos mp3 a partir de vídeos publicados legalmente no YouTube.
No momento, o coletivo de gravadoras está com um processo na Justiça norte-americana por perdas e danos contra o serviço YouTube-mp3.org.
O site, hospedado na Alemanha, tem uma interface extremamente prática que permite que seus usuários digitem o endereço de qualquer vídeo na caixa de vídeo e recebam logo em seguida um arquivo mp3 com o áudio do vídeo. A alegação do processo é que o método exclui as gravadoras do recebimento de royalties, uma vez que garante aos usuários um arquivo que pode ser ouvido a qualquer hora, sem a exibição de anúncios e sem o compartilhamento de renda que o YouTube oferece.
Um levantamento realizado pela indústria fonográfica apontou que metade da população online na faixa etária dos 16 aos 24 anos utiliza esse tipo de serviço para consumir música e que sites de conversão do YouTube já superam os sites tradicionais de pirataria em volume de downloads. Considerado o maior site do gênero, em meio a um cenário repleto de opções, o YouTube-mp3.org teria um tráfego de 60 milhões de usuários por mês. O processo busca um ressarcimento de US$150 mil dólares por cada caso comprovado de pirataria de música.
Philip Matesanz, proprietário do serviço, não se manifestou publicamente sobre o processo que corre na corte de Los Angeles. Até o momento, o site continua operando normalmente.

Fonte: codigofonte.uol.com.br

Autor: Carlos L. A. da Silva

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Execução de Música pela Internet Não Gera Pagamento ao Ecad


Depois do Myspace e da Oi FM, foi a vez do Terra sair vitorioso, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de uma disputa milionária contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que centraliza a cobrança de direitos autorais pela execução pública de músicas no Brasil.
Em decisão unânime publicada este mês, os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância e impediram o Ecad de cobrar direitos autorais do Sonora, vendido pelo Terra à empresa Rhapsody, detentora da marca Napster.
Os julgadores reforçaram entendimento do próprio TJ-RJ de que a transmissão de músicas via internet não configura exibição pública das canções, que é o fato que autoriza o Ecad a exigir um valor pela licença dos direitos autorais dos artistas.
O Sonora utiliza modelo bastante semelhante ao do Spotify e Deezer. Esses serviços colocam à disposição dos usuários um catálogo de músicas, que o internauta seleciona e ouve quando quiser. É o que os especialistas chamam de streaming interativo. “É a tecnologia utilizada em 99% do mercado de música digital hoje”, afirma o advogado Dirceu Santa Rosa, que representa a empresa no caso.
Para os desembargadores do TJ-RJ, apesar de existir transmissão via internet de uma obra musical, ela não caracterizaria performance coletiva. Dessa forma, não estaria autorizada a cobrança pelo Ecad.
“Resta evidente que o sistema ‘streaming’ adotado pela parte ré não configura uma execução pública, uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e a execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário”, afirmou o desembargador Cleber Ghelfenstein, relator da Apelação Civil 0176131-07.2009.8.19.0001 na 14ª Câmara Cível.
Pagamento direto
Pesou ainda para os desembargadores o fato de o Sonora ter pagado pelo menos R$ 18,5 milhões em direitos autorais diretamente aos artistas, dispensando a intermediação do Ecad.
“Na medida em que ocorre a reprodução e transferência individual dessas obras a terceiros, por meio físico ou digital, a cobrança deve ser feita diretamente pelo titular dos direitos patrimoniais sobre a obra (artistas, gravadoras ou seus representantes), razão pela qual a parte ré comprova que efetuou o pagamento referente aos direitos autorais diretamente aos titulares das obras”, concluiu o relator.
Internet como espaço coletivo
A decisão vem em meio ao julgamento do embate no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho, a 2ª Seção começou a analisar o caso da Oi FM, que passou a ser cobrada pelo Ecad pela retransmissão da rádio na internet. A tecnologia é chamada de simulcasting.
O relator do REsp 1.559.264, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou tratar-se de uma espécie de execução pública ao entender a internet como um espaço de frequência coletiva. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator.
A transmissão pública de obras artísticas é o fato gerador da cobrança do Ecad, como preveem os artigo 68 e 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). A redação do artigo 68 fala em exibição em local de “frequência coletiva”.
“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública, afirmou o relator.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Belize. Além deles, outros seis ministros deverão se pronunciar.
Diferenciação 
Para Santa Rosa, o caso discutido no STJ difere do caso da Sonora porque as tecnologias são diferentes – enquanto a Oi retransmite a programação da rádio na internet (webcasting) a Sonora disponibiliza um catálogo de músicas aos usuário que as ouve quando quiser (streaming).
“O risco é que se adote a decisão proposta pelo relator como um padrão para todos os outros casos”, afirmou.
O advogado Helio Saboya, que representa o Ecad nos casos, reconhece que as tecnologias são diferentes. Mas defende que a discussão é ampla, ou seja, se a disponibilização de músicas na internet – independentemente da forma – configuraria exibição pública da obra.
“Não conheço local mais coletivo que a internet. Aliás, site é o mesmo que sítio, lugar. Então o critério não é a interação”, afirma.
Para Saboya, o STJ pode fixar um entendimento geral sobre o pagamento ao Ecad pela disponibilização de músicas na internet para abarcar todas as tecnologias. “A depender da extensão da decisão poderemos utilizar o leading case nos outros casos”, completa.
Autora: Bárbara Pombo

Fonte: jota.uol.com.br

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Artista é Proibida de Fabricar Esculturas de Santos Inspiradas na Cultura Pop


O juiz de Direito Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminarpara proibir uma artista de fabricar e vender esculturas de santos da Igreja Católica inspirados na cultura pop. Entre as imagens de gesso estilizadas há personagens como Batman, Mulher-Gato, Chapolin Colorado e Galinha Pintadinha.
Na decisão, o magistrado também determina a exclusão dos perfis de divulgação do trabalho no Facebook e Instagram e a retirada dos produtos de uma loja em Brasília. Caso haja descumprimento da medida, a artista está sujeita a multa de R$ 50 mil.
Segundo Abílio, a CF, em seu art. 5º, prevê a liberdade de expressão e, da mesma forma, garante a inviolabilidade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Nessa linha de raciocínio, conforme destacou, embora os direitos e garantias fundamentais estejam na mesma ordem, sem hierarquia de um direto sobre o outro, quando houver conflito entre eles, deve prevalecer o direito à dignidade pessoal, à honra, e à vida privada.
"No caso a Igreja Católica, a Santa Sé, é pessoa jurídica de direito público por constituir um país soberano, o Vaticano, logo gozo da proteção Constitucional por possuir personalidade jurídica."
Para o juiz, ao confeccionar imagens "satirizadas dos santos representantes da igreja católica", a artista estaria extrapolando seu direito constitucional e obstando o direito de imagem da requerente. "De tal arte, a pretensão inicial é procedente."
  • Processo: 201600958448
Fonte: Migalhas

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Em manifesto, Procure Saber, Ubem e UBC protestam por condições mais justas no ambiente digital

Artistas, compositores e editoras musicais se unem em coalizão para defender um modelo de negócios mais justo para os autores na internet. 
A principal crítica é pelo fato do modelo de negócios que está sendo imposto aos autores ser unilateral e não aceitar negociação fragilizando os direitos dos criadores do conteúdo que é fundamental para o êxito destas plataformas.
Um trecho do manifesto diz: “É inadmissível que as plataformas digitais queiram impor um modelo de negócio, que só a elas interessa, e que é desfavorável a quem produz a matéria prima, o conteúdo vital que atrai o público. Com esse modelo unilateral, estas empresas pretendem dividir a classe artística, oferecendo contratos do tipo ‘pegar ou largar’”.

Leia aqui o documento na íntegra.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

STJ condena Editora Abril por violação dos direitos autorais de Millôr Fernandes

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por maioria de votos, a recurso da Editora Abril, reconhecendo que houve violação dos direitos autorais do escritor, jornalista e chargista Millôr Fernandes, morto em 2012, pela publicação de seus textos e desenhos em acervo digital da revista Veja.

Para o STF, Editora Abril violou direitos autorais de Millôr Fernandes ao publicar seus textos e desenhos em acervo digital.

Millôr ajuizou ação contra a editora após o lançamento do projeto “Acervo Digital Veja”, em 2009, em comemoração dos 40 anos da revista. O projeto disponibilizou na internet todas as edições da publicação, desde 1968.

Para o jornalista, representado no processo pelo seu espólio, a republicação de suas obras violou disposições contratuais que previam a cessão parcial e temporária do material produzido e recuperação de todos os direitos autorais pelo autor, após o término do prazo acordado.

Para a editora, porém, Millôr atuou como colaborador de uma obra coletiva, de titularidade da Abril, tendo sido devidamente remunerado pela produção intelectual desenvolvida. Ainda segundo as alegações da empresa, não houve nenhuma modificação da obra original, apenas a disponibilização do mesmo material originalmente impresso, só que em outra plataforma.

A Abril sustentou que possibilitar a consulta de edições passadas pela internet não seria diferente de uma situação na qual o leitor se dirige a uma biblioteca para ter acesso a exemplares de uma revista ou jornal.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, concordou com os argumentos do jornalista. Segundo ele, o trabalho de Millôr é uma obra individual inserida em obra coletiva, cuja proteção é assegurada pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

O ministro destacou os artigos 17 e 36 da norma e observou que o contrato firmado entre Millôr e a Abril impôs limites à utilização do material. Segundo o documento, ficou acertado entre as partes que os direitos autorais da obra produzida pelo jornalista seriam cedidos apenas para uma publicação da revista Veja e sua respectiva versão digital, exclusivamente dentro da edição para a qual a obra havia sido criada.

“Trata de situação que há autorização específica do autor da obra apenas para o momento da edição da revista para a qual foi criada, não se podendo reconhecer a transferência da titularidade dos direitos autorais ao editor para a exposição de obra em segundo momento, ou seja, no “Acervo DigitalVeja 40 anos”, disse Noronha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 1.556.151
Fonte: Conjur

terça-feira, 30 de agosto de 2016

Empresa contratada por Município deve pagar Ecad em Carnaval de Rua


Compete à empresa contratada por meio de licitação, e não ao município contratante, o pagamento de taxa de direitos autorais pelas músicas executadas durante o evento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso no qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) buscava a condenação do município de Bicas (MG) em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais de carnavais na cidade.

"A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos", afirmou o colegiado no acórdão.

De acordo com o Ecad, nos carnavais de 2005 e 2006, o município promoveu shows musicais em espaços públicos, inclusive com a remuneração de artistas. Todavia, não efetuou o pagamento dos titulares das criações musicais utilizadas nos eventos.

Em primeira instância, o juiz entendeu que, embora o município não tivesse participação na contratação dos artistas que se apresentaram no evento, ele tinha a obrigação de pagar os direitos autorais devido à exibição das canções. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento ao Ecad de aproximadamente R$ 8 mil.

Entretanto, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que os encargos relativos aos direitos autorais deveriam ser custeados pelas empresas contratadas para os eventos de Carnaval. Segundo a corte mineira, não cabe a transferência da obrigação à administração pública nesses casos, conforme a Lei 8.666/93 (legislação sobre licitações e contratos).

Com a reforma da sentença pelo TJ-MG, o Ecad recorreu ao STJ. Argumentou que, consoante a Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), a execução pública de obras musicais durante festas de Carnaval gera a obrigação solidária do município em relação ao pagamento de direitos autorais.

Interesse público

Ao analisar as regras contidas nas leis 8.666 e 9.610 e princípios como a supremacia do interesse público, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, discordou do escritório. O ministro ressaltou que as empresas organizadoras dos eventos carnavalescos foram selecionadas por meio de licitação e, nesse caso, têm responsabilidade por uma série de encargos comerciais, entre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo Ecad. 

“Conclui-se, desse modo, em consonância com o entendimento manifestado pelo tribunal de origem, que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração”, sublinhou o relator.

Todavia, ao negar o recurso especial do escritório, Cueva ressalvou o direito de cobrança, por parte do Ecad, dos responsáveis legais pelo custeio dos débitos autorais. O relator também lembrou a possibilidade de comprovação da ação culposa da administração em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.444.957
Fonte: Conjur