quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

O QUE É CONTRATO DE EDIÇÃO E COMO O AUTOR DEVE SE PROTEGER?



A edição é uma das formas mais antigas de negócios no mercado musical. Um pouco após Gutenberg inventar a imprensa em cerca de 1450, algumas pessoas se dedicaram a transcrever e reproduzir em papel as partituras dos compositores na Europa. A edição musical era justamente este acordo, onde uma pessoa (a editora) adquiria os direitos do compositor para reproduzir suas composições em forma de partituras e comercializá-las. 


Assim surgiram as chamadas “editoras de música”. Inicialmente, elas pagavam ao compositor uma quantia fixa para ter o direito de reprodução (daí copyright). Muitas vezes pagavam uma quantia ainda maior para que o compositor fosse exclusivo de determinada editora musical, como foi o caso de diversos compositores famosos. Começou assim com os escritores de livros também. 

Atualmente, muitas editoras musicais se tornaram verdadeiros gigantes do mercado musical, detendo os direitos sobre centenas de milhões de composições, gerando receitas bilionárias para as editoras e seus autores. 

O contrato de edição propriamente dito, não é mais o mesmo. Com o crescimento do mercado digital e fonográfico, é raro a edição de partituras musicais para comercialização em massa, e o contrato se transfigurou mercadologicamente em uma transferência dos direitos do autor sobre a composição para que a editora a administre, que pode ser definitiva ou temporária, a ser livremente combinado entre autor e editora. Mas vamos continuar a chamá-lo pelo nome de praxe no mercado: contrato de edição. 

Quando um autor deseja editar sua composição (ou sua parte em conjunto com outros co-autores), é imprescindível que se tenha alguns cuidados antes de assinar o contrato. Os pontos principais a serem analisados são: (1) o tempo de duração da transferência dos direitos, (2) o percentual de administração da editora, (3) as modalidades de utilização permitidas e (4) se haverá um pagamento de royalties com adiantamento para o autor em troca sua exclusividade com a editora


1. Um autor novo provavelmente terá pouco poder de barganha e poderá acabar assinando o contrato por um longo prazo ou até mesmo pelo prazo total de proteção do direito de autor sobre a composição, ao passo que um autor com alguns sucessos no mercado poderá barganhar um prazo de 5 a 10 anos. 


2. O percentual de praxe do mercado brasileiro sobre a comercialização de uma obra é entre 20% a 30%; o autor não deve jamais aceitar algo maior que isso e ficar de olho com um percentual menor, o que pode significar pouca proatividade da editora em comercializar suas obras. 


3. As modalidades de utilização serão normalmente todas as previstas em lei, mas não deixe valer qualquer cláusula que indique textos como “todas as modalidades existentes e quaisquer outras que forem inventadas no futuro”, para que o autor possa ter o poder de negociar melhor o percentual sobre novas modalidades de utilização. É importante notar que algumas modalidades de utilização, como a sincronização, podem ter percentuais diferenciados e mais elevados, muitas vezes até de 50%. Na dúvida, pergunte à sua editora o motivo das diferenciações dos percentuais entre as modalidades de utilização


4. Sobre a exclusividade e o adiantamento de royalties, uma deve estar atrelada à outra. Não há nenhum sentido na solicitação de exclusividade da editora sem o pagamento de um adiantamento pela editora ao autor. O adiantamento desloca o risco do negócio para a editora e demonstra ao autor que a editora terá que trabalhar bastante para que a música seja suficientemente comercializada para amortizar o adiantamento dado. 


Esta é uma visão geral do contrato de edição, indicando sua origem, atualização e seus pontos principais. Em outros artigos iremos falar mais sobre como funciona a administração das obras pela editora, os prós e contras do contrato de edição, a administração direta pelo autor (self publishing) e como resolver problemas com a sua editora. 

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