quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Artista é Proibida de Fabricar Esculturas de Santos Inspiradas na Cultura Pop


O juiz de Direito Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminarpara proibir uma artista de fabricar e vender esculturas de santos da Igreja Católica inspirados na cultura pop. Entre as imagens de gesso estilizadas há personagens como Batman, Mulher-Gato, Chapolin Colorado e Galinha Pintadinha.
Na decisão, o magistrado também determina a exclusão dos perfis de divulgação do trabalho no Facebook e Instagram e a retirada dos produtos de uma loja em Brasília. Caso haja descumprimento da medida, a artista está sujeita a multa de R$ 50 mil.
Segundo Abílio, a CF, em seu art. 5º, prevê a liberdade de expressão e, da mesma forma, garante a inviolabilidade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Nessa linha de raciocínio, conforme destacou, embora os direitos e garantias fundamentais estejam na mesma ordem, sem hierarquia de um direto sobre o outro, quando houver conflito entre eles, deve prevalecer o direito à dignidade pessoal, à honra, e à vida privada.
"No caso a Igreja Católica, a Santa Sé, é pessoa jurídica de direito público por constituir um país soberano, o Vaticano, logo gozo da proteção Constitucional por possuir personalidade jurídica."
Para o juiz, ao confeccionar imagens "satirizadas dos santos representantes da igreja católica", a artista estaria extrapolando seu direito constitucional e obstando o direito de imagem da requerente. "De tal arte, a pretensão inicial é procedente."
  • Processo: 201600958448
Fonte: Migalhas

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Em manifesto, Procure Saber, Ubem e UBC protestam por condições mais justas no ambiente digital

Artistas, compositores e editoras musicais se unem em coalizão para defender um modelo de negócios mais justo para os autores na internet. 
A principal crítica é pelo fato do modelo de negócios que está sendo imposto aos autores ser unilateral e não aceitar negociação fragilizando os direitos dos criadores do conteúdo que é fundamental para o êxito destas plataformas.
Um trecho do manifesto diz: “É inadmissível que as plataformas digitais queiram impor um modelo de negócio, que só a elas interessa, e que é desfavorável a quem produz a matéria prima, o conteúdo vital que atrai o público. Com esse modelo unilateral, estas empresas pretendem dividir a classe artística, oferecendo contratos do tipo ‘pegar ou largar’”.

Leia aqui o documento na íntegra.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

STJ condena Editora Abril por violação dos direitos autorais de Millôr Fernandes

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por maioria de votos, a recurso da Editora Abril, reconhecendo que houve violação dos direitos autorais do escritor, jornalista e chargista Millôr Fernandes, morto em 2012, pela publicação de seus textos e desenhos em acervo digital da revista Veja.

Para o STF, Editora Abril violou direitos autorais de Millôr Fernandes ao publicar seus textos e desenhos em acervo digital.

Millôr ajuizou ação contra a editora após o lançamento do projeto “Acervo Digital Veja”, em 2009, em comemoração dos 40 anos da revista. O projeto disponibilizou na internet todas as edições da publicação, desde 1968.

Para o jornalista, representado no processo pelo seu espólio, a republicação de suas obras violou disposições contratuais que previam a cessão parcial e temporária do material produzido e recuperação de todos os direitos autorais pelo autor, após o término do prazo acordado.

Para a editora, porém, Millôr atuou como colaborador de uma obra coletiva, de titularidade da Abril, tendo sido devidamente remunerado pela produção intelectual desenvolvida. Ainda segundo as alegações da empresa, não houve nenhuma modificação da obra original, apenas a disponibilização do mesmo material originalmente impresso, só que em outra plataforma.

A Abril sustentou que possibilitar a consulta de edições passadas pela internet não seria diferente de uma situação na qual o leitor se dirige a uma biblioteca para ter acesso a exemplares de uma revista ou jornal.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, concordou com os argumentos do jornalista. Segundo ele, o trabalho de Millôr é uma obra individual inserida em obra coletiva, cuja proteção é assegurada pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

O ministro destacou os artigos 17 e 36 da norma e observou que o contrato firmado entre Millôr e a Abril impôs limites à utilização do material. Segundo o documento, ficou acertado entre as partes que os direitos autorais da obra produzida pelo jornalista seriam cedidos apenas para uma publicação da revista Veja e sua respectiva versão digital, exclusivamente dentro da edição para a qual a obra havia sido criada.

“Trata de situação que há autorização específica do autor da obra apenas para o momento da edição da revista para a qual foi criada, não se podendo reconhecer a transferência da titularidade dos direitos autorais ao editor para a exposição de obra em segundo momento, ou seja, no “Acervo DigitalVeja 40 anos”, disse Noronha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 1.556.151
Fonte: Conjur