domingo, 24 de março de 2019

ESTOU PROBLEMAS COM MINHA EDITORA. COMO RESOLVER?



É muito comum um compositor assinar um contrato de edição, de forma definitiva, para que possa ter sua obra lançada por um artista de uma grande gravadora (que geralmente tem uma editora em seu grupo de negócios).

Enquanto tudo está “às mil maravilhas” entre o compositor e a editora, tudo bem. Aí o tempo passa, o autor não compõe nada novo, vai ficando esquecido, as obras editadas passam a não ter tanta relevância no catálogo da editora…

Mas existe um contrato em que a obra foi editada em caráter definitivo! E agora? Como fazer para que o próprio autor possa voltar a gerenciar sua própria obra, licenciando-a para outros artistas, sincronizando-a, ou até mesmo trabalhar com outra editora que se interesse efetivamente pelo seu trabalho?

Nesse caso, há duas hipóteses: a primeira é tentar rescindir o contrato firmado amigavelmente junto à editora. O que é, de fato, o melhor caminho. A segunda é através de uma ação judicial, o que demandará de fato, mais tempo e dinheiro. Mas, não sendo possível a rescisão amigável, esta é a única forma que o autor tem de reaver a sua própria obra para trabalhar da maneira como bem entender a de forma que melhor lhe atender.

Entretanto, em um de nossos artigos sobre o contrato de edição, colocamos a questão da exclusividade e do adiantamento. Se houver um adiantamento efetivamente recebido do autor pela editora e se o mesmo ainda não tiver sido amortizado inteiramente, isto é, quitado, vai ser bem difícil a rescisão, mesmo que judicial.

Por isso, o ideal é que o autor possa controlar a própria obra, tendo sua própria editora, ou que faça contratos com cláusulas menos gravosas. Antes de assinar qualquer contrato, o artista deve submetê-lo a um profissional de direito autoral para não cair em nenhuma “pegadinha”, para não precisar depois entrar em brigas judiciais para reaver sua própria obra.

Isso minimiza os riscos, faz com que todos fiquem satisfeitos e possam trabalhar da melhor maneira possível, visando atingir objetivos mútuos. Afinal, para viver de música, é preciso ser inteligente e ter o foco necessário em tudo o que se está fazendo. Até nas letras pequenas dos contratos.

Bons negócios! Envie suas dúvidas, comentários e sugestões.

quinta-feira, 21 de março de 2019

SELF PUBLISHING - JÁ OUVIU FALAR?



Ainda está matutando se edita suas composições ou não? Está desconfiado do mercado, de que alguém te passe pra trás sem te pagar ou até “roubar” suas obras? Então vamos falar da administração das composições de um autor diretamente por ele, também conhecida pela expressão inglesa “self publishing”, que quer dizer exatamente auto-edição.

Assim funciona o self publishing: você tem suas composições e mostra para três artistas, que decidem gravá-las. Suponhamos que um deles seja independente, o segundo seja de um pequeno selo e o terceiro de uma grande gravadora. O próximo passo é negociar com cada um como vão ser as autorizações.

Para o artista independente, provavelmente você deve seguir a praxe de mercado de pedir um pagamento adiantado (hoje em cerca de R$300,00), para autorizar que ele grave, rode um clipe e comercialize no canal dele no YouTube. Como você não tem um contrato com o YouTube, você provavelmente não receberá mais nada pela comercialização em si. Importante 1: Não estamos falando ainda de execução pública, que é outro universo à parte da comercialização pura e simples nas plataformas de streaming.

Importante 2: Ah, e você provavelmente terá que providenciar um contrato para esta autorização, mas não pegue modelos da internet, consulte um profissional da área de direito autoral.

Conclusão: chances de receber mais que R$300,00 - muito poucas.

Segundo cenário: o artista de um pequeno selo. Primeiramente você precisa saber como ele distribui digitalmente suas músicas nos serviços específicos de música mesmo (Spotify, Deezer, Apple Music, Tidal, etc.). A depender da distribuidora digital, era terá ou não como te envolver com cada serviço para que você possa os royalties diretamente, ou então isso pode ficar a cargo do selo (muito improvável).

Conclusão: chances de receber qualquer royalty - prováveis, ou não.

No terceiro caso, o artista da gravadora grande irá te colocar em contato com o departamento de A&R ou com o label respectivo para gerar as autorizações, que ainda passarão pelo jurídico e serão posteriormente repassadas para o setor de royalties. E você receberá de volta a seguinte notícia: como você é self published, é provável que as plataformas digitais não te paguem royalties, pois eles não fazem contratos com pessoa física. Na verdade, sua autorização vai efetivamente ser um documento onde você assume que sabe que são as plataformas que devem te pagar e o risco que você tem de não receber nada. E se você começar a reclamar, vão dizer que você é um chato e suas chances de uma próxima gravação com este artista (ou até com essa editora) não serão nada altas.

E aqui que entra nossa surpresa: se você é um compositor profissional, que está começando a ganhar seu dinheiro com a comercialização das suas obras, (rufo de tambores), as grandes editoras estarão de portas abertas para administrar a sua própria editora!!!! E acabaram os três problemas anteriores. Você continua sendo self published no sentido de ser dono da sua própria editora e que, por sua vez, pode ser a editora de outros compositores do seu círculo pessoal de amizade e influência.

É o famoso ganha-ganha. As grandes editoras vão te entregar todos os prós do artigo anterior sem que você perca o controle das suas composições, afinal elas são da sua editora, que é apenas administrada por uma grande editora.

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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

OS PRÓS E OS CONTRAS DE EDITAR SUAS COMPOSIÇÕES


Dando continuidade no assunto da edição musical, que iniciamos no artigo anterior, vamos dar uma olhada nos prós e contras de se editar sua composição em uma editora musical.

O que é a edição você já sabe. Sua próxima pergunta provavelmente vai ser: “o que eu ganho com isso?”. E é justa. O que um autor ganha por editar sua música? Ele não vai ter que pagar um percentual para a editora? O que o autor ganha com isso?

Antes de mais nada, a edição das suas composições não é obrigatória. Então porque você não administra o pagamento pelas suas obras sozinho, sem ter que pagar um percentual para uma editora musical. A próxima pergunta a aparecer certamente vai ser: mas quem pagaria pelo uso das minhas músicas?

No mundo digital de hoje, onde plataformas como o YouTube arrebanham cerca de 100 milhões de ouvintes por dia no Brasil, os serviços digitais de música são os líderes entre as empresas que vão pagar para usar sua composição. Isto ocorre porque estas plataformas comercializam, via streaming ou download, as gravações de artistas independentes, selos e grandes gravadoras. E estas gravações (chamadas de fonogramas), trazem em si a composição “embutida”.

Assim, os serviços de música pagam diretamente às editoras pela comercialização dos fonogramas desses artistas independentes, selos e gravadoras, já que, por sua vez, os fonogramas contêm as composições.

O problema surge exatamente aí: os serviços de música digital possuem contratos apenas com as grandes editoras e outras editoras de pequeno e médio porte que, por sua vez, são administradas pelas grandes editoras. O resultado é que, se você optar por administrar suas próprias composições, provavelmente você não receberá nada destes serviços digitais que dominam o mercado.

Este é o ponto principal “contra” da edição: se você editar, paga um percentual como “taxa de administração”; se não editar, não paga percentual, mas também não recebe nada. Sacou?

E quais são os outros pontos “pró”? São essencialmente a proteção que você recebe da sua editora em eventuais violações de seus direitos e pirataria, a administração em si das suas obras e das receitas recebidas, com a entrega dos seus royalties combinados, a apresentação das suas composições para outros intérpretes, selos e gravadoras para prospectar novas gravações das suas obras e também a agências de publicidades e marcas para garimpar campanhas onde a sua composição possa ser usada.

Ainda está em dúvida entre editar ou não? Nosso próximo artigo será sobre o chamado Self Publishing e uma outra opção surpresa, que você vai precisar ler para descobrir.

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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

O QUE É CONTRATO DE EDIÇÃO E COMO O AUTOR DEVE SE PROTEGER?



A edição é uma das formas mais antigas de negócios no mercado musical. Um pouco após Gutenberg inventar a imprensa em cerca de 1450, algumas pessoas se dedicaram a transcrever e reproduzir em papel as partituras dos compositores na Europa. A edição musical era justamente este acordo, onde uma pessoa (a editora) adquiria os direitos do compositor para reproduzir suas composições em forma de partituras e comercializá-las. 


Assim surgiram as chamadas “editoras de música”. Inicialmente, elas pagavam ao compositor uma quantia fixa para ter o direito de reprodução (daí copyright). Muitas vezes pagavam uma quantia ainda maior para que o compositor fosse exclusivo de determinada editora musical, como foi o caso de diversos compositores famosos. Começou assim com os escritores de livros também. 

Atualmente, muitas editoras musicais se tornaram verdadeiros gigantes do mercado musical, detendo os direitos sobre centenas de milhões de composições, gerando receitas bilionárias para as editoras e seus autores. 

O contrato de edição propriamente dito, não é mais o mesmo. Com o crescimento do mercado digital e fonográfico, é raro a edição de partituras musicais para comercialização em massa, e o contrato se transfigurou mercadologicamente em uma transferência dos direitos do autor sobre a composição para que a editora a administre, que pode ser definitiva ou temporária, a ser livremente combinado entre autor e editora. Mas vamos continuar a chamá-lo pelo nome de praxe no mercado: contrato de edição. 

Quando um autor deseja editar sua composição (ou sua parte em conjunto com outros co-autores), é imprescindível que se tenha alguns cuidados antes de assinar o contrato. Os pontos principais a serem analisados são: (1) o tempo de duração da transferência dos direitos, (2) o percentual de administração da editora, (3) as modalidades de utilização permitidas e (4) se haverá um pagamento de royalties com adiantamento para o autor em troca sua exclusividade com a editora


1. Um autor novo provavelmente terá pouco poder de barganha e poderá acabar assinando o contrato por um longo prazo ou até mesmo pelo prazo total de proteção do direito de autor sobre a composição, ao passo que um autor com alguns sucessos no mercado poderá barganhar um prazo de 5 a 10 anos. 


2. O percentual de praxe do mercado brasileiro sobre a comercialização de uma obra é entre 20% a 30%; o autor não deve jamais aceitar algo maior que isso e ficar de olho com um percentual menor, o que pode significar pouca proatividade da editora em comercializar suas obras. 


3. As modalidades de utilização serão normalmente todas as previstas em lei, mas não deixe valer qualquer cláusula que indique textos como “todas as modalidades existentes e quaisquer outras que forem inventadas no futuro”, para que o autor possa ter o poder de negociar melhor o percentual sobre novas modalidades de utilização. É importante notar que algumas modalidades de utilização, como a sincronização, podem ter percentuais diferenciados e mais elevados, muitas vezes até de 50%. Na dúvida, pergunte à sua editora o motivo das diferenciações dos percentuais entre as modalidades de utilização


4. Sobre a exclusividade e o adiantamento de royalties, uma deve estar atrelada à outra. Não há nenhum sentido na solicitação de exclusividade da editora sem o pagamento de um adiantamento pela editora ao autor. O adiantamento desloca o risco do negócio para a editora e demonstra ao autor que a editora terá que trabalhar bastante para que a música seja suficientemente comercializada para amortizar o adiantamento dado. 


Esta é uma visão geral do contrato de edição, indicando sua origem, atualização e seus pontos principais. Em outros artigos iremos falar mais sobre como funciona a administração das obras pela editora, os prós e contras do contrato de edição, a administração direta pelo autor (self publishing) e como resolver problemas com a sua editora. 

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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Capa de novo álbum do Dream Theater vira alvo de polêmica com o "NYT"


Banda mais relevante da cena do metal progressivo, o veterano Dream Theater revelou no começo de novembro a capa e o título de seu novo álbum, "Distance Over Time". Na imagem, vê-se um braço robótico segurando uma caveira. Nesta semana, a arte virou alvo de polêmica quando a revista "The New York Times Magazine", do jornal "The New York Times", revelou uma capa praticamente idêntica em sua publicação.

Foi o próprio Dream Theater que chamou a atenção para o fato nas redes sociais: "Imitação é a mais alta forma de se ser lisonjeiro, 'The New York Times'".

A matéria de capa da revista é sobre como a tecnologia está mudando o que significa ser humano, sob a manchete "O que será de nós".

A acusação fez o incidente tomar a internet e foi compartilhado quase 900 vezes só na página do Dream Theater.

O caso fez com que o artista responsável por algumas das últimas capas da revista do "The New York Times" fosse a público falar sobre a concepção de sua arte, negando que tenha copiado algo que viu previamente.

"Sim, as duas imagens parecem notadamente similares, mas nós nunca tínhamos visto o álbum. O que posso dizer é que a capa do álbum e nossa capa foram lançadas com poucos dias de distância. Algumas vezes, independentemente, pessoas aparecem com as mesmas ideias ao mesmo tempo", disse Gail Bichler, editora de design da revista. Os desenhos foram tornados públicos com 12 dias de diferença, de acordo com o site da revista "Loudwire”.

Fonte: UOL
Autor: Maurício Dehò

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Projeto de lei da UE propõe que Google e Facebook paguem por direitos autorais


Facebook e Google podem em breve ter que repassar bilhões de euros a proprietários de direitos autorais na Europa. No que tem sido tratado como um dos marcos mais potencialmente disruptivos da história recente da internet, os artigos 11 e 13 de uma nova lei de direitos autorais em votação na União Europeia prevê que agregadores, como redes sociais e mecanismos de busca, paguem pelos materiais de entretenimento e trechos de notícias que listam em seus feeds.

O conteúdo seria revertido a órgãos representativos agências de notícias, publicadoras, produtoras de filmes, gravadoras — basicamente, qualquer ente físico ou jurídico que responda pelo processo criativo de algo veiculado na grande rede. Segundo os defensores da nova lei, trata-se de conter a “pilhagem” promovida por grandes empresas de tecnologia, cujas receitas com anúncios provêm, basicamente, de conteúdo criativo surrupiado algures na internet.

Em números levantados pela companhia de pesquisa eMarketer, estima-se que apenas o Google e o Facebook respondam por 57,7% da receita total gerada com propaganda digital em 2018; à Amazon restaria uma fatia de 4,15%.

Os artigos 11 e 13 da nova lei

No caso, enquanto o artigo 11 da referida lei trataria de forçar plataformas como o YouTube ao repasse por músicas e vídeos reproduzidos, o artigo 13 tem por foco os produtores de conteúdo noticioso — os quais, basicamente, querem um quinhão pelos trechos que são exibidos em resultados do buscador.

“Esse é um grande dia para os criadores de conteúdo da Europa”, celebrou a executiva da organização de produtores musicais Impala, em nota reproduzida pela Fox News. “O parlamento mandou a mensagem clara de que os direitos autorais precisam ser modernizados para tornar claras as obrigações das plataformas em relação ao trabalho criativo que reproduzem”, acrescenta a executiva.

O fim da internet como a conhecemos

Não obstante, há quem aponte um fim distópico ao compartilhamento de conteúdos online. Na Itália, por exemplo, a Wikipédia bloqueou o acesso aos usuários como forma de protesto, enquanto o cofundador da plataforma apontava a nova legislação como “desastrosa”.

Também no último mês de junho, um grupo liderado pelo criador da World Wide Web, Tim Berners-Lee, e por mais 70 nomes de peso do meio tecnológico, enviou uma carta aos legisladores europeus tendo como mira o artigo 13; o referido trecho foi apontado como “um passo sem precedentes para a transformação da internet como plataforma aberta de compartilhamento e inovação em uma ferramenta de vigilância autônoma e controle dos usuários.”

A missiva continua: “Os danos que isso pode causar à internet livre e aberta como conhecemos é difícil de prever, mas, em nossa opinião, isso pode ser substancial”.
O que é pago atualmente?

Por outro lado, também não falta quem aponte o “roubo cultural” sistematicamente promovido por plataformas como o YouTube. Embora o serviço repasse uma parcela dos ganhos aos produtores de conteúdo, os valores são considerados minúsculos diante da receita gerada.

De acordo com a Google, o YouTube até o momento reverteu “mais de US$ 2 bilhões” aos detentores de direitos autorais por meio do sistema Content ID — além de outros US$ 3 bilhões direcionados à indústria musical. Trata-se de um pagamento de US$ 3 por cada mil visualizações de quaisquer conteúdos compartilhados por meio da plataforma. Ademais, a Google paga os chamados “custos de aquisição de tráfego”, valor que é remetido a companhias afiliadas pelo redirecionamento de conteúdos de seus sites.

Seja como for, até o momento, a companhia tem optado pela diplomacia. “As pessoas querem ter acesso a notícias de qualidade e a conteúdo criativo online”, disse a gigante em nota emitida à Fox News. “Nós sempre dissemos que mais inovação e mais colaboração são a melhor forma de atingir um futuro sustentável para os setores de notícia e entretenimento da Europa, e estamos empenhados em manter parcerias próximas com essas indústrias.”

A versão reelaborada da lei dos direitos autorais da UE segue agora para a votação final no parlamento europeu, o que deve ocorrer em janeiro de 2019. Segundo o jornal Guardian, a proposta deve pautar ainda novas negociações entre autoridades europeias, incluindo a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia.

Fonte: https://canaltech.com.br/legislacao/projeto-de-lei-da-ue-propoe-que-google-e-facebook-paguem-por-direitos-autorais-122956/

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Músico Luiz Caldas consegue rescisão de contrato com a gravadora Universal Music



Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram, por unanimidade de votos, sentença que rescinde o contrato entre a Universal Music e o músico e produtor Luiz Caldas, um dos pioneiros do Axé. Ele processou a gravadora depois de ficar sem receber os pagamentos por direitos patrimoniais do 1º trimestre de 2006 ao 2º trimestre de 2011, sob a alegação que ele teria mudado os dados bancários.

O relator do acórdão, desembargador Edson Vasconcelos, destacou que o contrato de Luiz Caldas com a Universal autorizava o uso de seus trabalhos mediante pagamento dos lucros obtidos com a comercialização das obras, e que o artista tem o direito de rescindir o acordo descumprido.

"Destarte, afigura-se correta a sentença recorrida ao rescindir os contratos de edição, pois não existe contrato perpétuo, nem obrigação eterna, possuindo o autor plena liberdade de resolver o contrato, com a extinção dos vínculos até então existentes", afirmou no acórdão.

Processo nº: 0054274-33.2016.8.19.0038
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro