quarta-feira, 19 de outubro de 2016

YouTube Não Deverá Remover Vídeos Que Criticam Igreja



O juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido da Igreja Universal para que o Google retirasse do Youtube vídeos que ex-Bispo da entidade postou. Para a Igreja, os vídeos possuíam conteúdo ofensivo e prejudicial. Contudo, o magistrado entendeu não existir lesão à honra da instituição.

Em sua decisão, Fantacin destacou que mesmo tendo que manter o registro do IP e remover conteúdos ofensivos, o Google não é obrigado a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube. De acordo com ele, o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve ser observada liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, “que diante do cenário dos autos e sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão”.

“Aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.”



Fonte: Migalhas

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Gravadoras Declaram Guerra aos Serviços que Extraem Músicas do YouTube


Uma aliança de quatorze gravadoras, entre elas Sony, Atlantic e Warner, declarou guerra aos serviços que permitem a extração de arquivos mp3 a partir de vídeos publicados legalmente no YouTube.
No momento, o coletivo de gravadoras está com um processo na Justiça norte-americana por perdas e danos contra o serviço YouTube-mp3.org.
O site, hospedado na Alemanha, tem uma interface extremamente prática que permite que seus usuários digitem o endereço de qualquer vídeo na caixa de vídeo e recebam logo em seguida um arquivo mp3 com o áudio do vídeo. A alegação do processo é que o método exclui as gravadoras do recebimento de royalties, uma vez que garante aos usuários um arquivo que pode ser ouvido a qualquer hora, sem a exibição de anúncios e sem o compartilhamento de renda que o YouTube oferece.
Um levantamento realizado pela indústria fonográfica apontou que metade da população online na faixa etária dos 16 aos 24 anos utiliza esse tipo de serviço para consumir música e que sites de conversão do YouTube já superam os sites tradicionais de pirataria em volume de downloads. Considerado o maior site do gênero, em meio a um cenário repleto de opções, o YouTube-mp3.org teria um tráfego de 60 milhões de usuários por mês. O processo busca um ressarcimento de US$150 mil dólares por cada caso comprovado de pirataria de música.
Philip Matesanz, proprietário do serviço, não se manifestou publicamente sobre o processo que corre na corte de Los Angeles. Até o momento, o site continua operando normalmente.

Fonte: codigofonte.uol.com.br

Autor: Carlos L. A. da Silva

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Execução de Música pela Internet Não Gera Pagamento ao Ecad


Depois do Myspace e da Oi FM, foi a vez do Terra sair vitorioso, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de uma disputa milionária contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que centraliza a cobrança de direitos autorais pela execução pública de músicas no Brasil.
Em decisão unânime publicada este mês, os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância e impediram o Ecad de cobrar direitos autorais do Sonora, vendido pelo Terra à empresa Rhapsody, detentora da marca Napster.
Os julgadores reforçaram entendimento do próprio TJ-RJ de que a transmissão de músicas via internet não configura exibição pública das canções, que é o fato que autoriza o Ecad a exigir um valor pela licença dos direitos autorais dos artistas.
O Sonora utiliza modelo bastante semelhante ao do Spotify e Deezer. Esses serviços colocam à disposição dos usuários um catálogo de músicas, que o internauta seleciona e ouve quando quiser. É o que os especialistas chamam de streaming interativo. “É a tecnologia utilizada em 99% do mercado de música digital hoje”, afirma o advogado Dirceu Santa Rosa, que representa a empresa no caso.
Para os desembargadores do TJ-RJ, apesar de existir transmissão via internet de uma obra musical, ela não caracterizaria performance coletiva. Dessa forma, não estaria autorizada a cobrança pelo Ecad.
“Resta evidente que o sistema ‘streaming’ adotado pela parte ré não configura uma execução pública, uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e a execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário”, afirmou o desembargador Cleber Ghelfenstein, relator da Apelação Civil 0176131-07.2009.8.19.0001 na 14ª Câmara Cível.
Pagamento direto
Pesou ainda para os desembargadores o fato de o Sonora ter pagado pelo menos R$ 18,5 milhões em direitos autorais diretamente aos artistas, dispensando a intermediação do Ecad.
“Na medida em que ocorre a reprodução e transferência individual dessas obras a terceiros, por meio físico ou digital, a cobrança deve ser feita diretamente pelo titular dos direitos patrimoniais sobre a obra (artistas, gravadoras ou seus representantes), razão pela qual a parte ré comprova que efetuou o pagamento referente aos direitos autorais diretamente aos titulares das obras”, concluiu o relator.
Internet como espaço coletivo
A decisão vem em meio ao julgamento do embate no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho, a 2ª Seção começou a analisar o caso da Oi FM, que passou a ser cobrada pelo Ecad pela retransmissão da rádio na internet. A tecnologia é chamada de simulcasting.
O relator do REsp 1.559.264, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou tratar-se de uma espécie de execução pública ao entender a internet como um espaço de frequência coletiva. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator.
A transmissão pública de obras artísticas é o fato gerador da cobrança do Ecad, como preveem os artigo 68 e 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). A redação do artigo 68 fala em exibição em local de “frequência coletiva”.
“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública, afirmou o relator.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Belize. Além deles, outros seis ministros deverão se pronunciar.
Diferenciação 
Para Santa Rosa, o caso discutido no STJ difere do caso da Sonora porque as tecnologias são diferentes – enquanto a Oi retransmite a programação da rádio na internet (webcasting) a Sonora disponibiliza um catálogo de músicas aos usuário que as ouve quando quiser (streaming).
“O risco é que se adote a decisão proposta pelo relator como um padrão para todos os outros casos”, afirmou.
O advogado Helio Saboya, que representa o Ecad nos casos, reconhece que as tecnologias são diferentes. Mas defende que a discussão é ampla, ou seja, se a disponibilização de músicas na internet – independentemente da forma – configuraria exibição pública da obra.
“Não conheço local mais coletivo que a internet. Aliás, site é o mesmo que sítio, lugar. Então o critério não é a interação”, afirma.
Para Saboya, o STJ pode fixar um entendimento geral sobre o pagamento ao Ecad pela disponibilização de músicas na internet para abarcar todas as tecnologias. “A depender da extensão da decisão poderemos utilizar o leading case nos outros casos”, completa.
Autora: Bárbara Pombo

Fonte: jota.uol.com.br