terça-feira, 30 de agosto de 2016

Empresa contratada por Município deve pagar Ecad em Carnaval de Rua


Compete à empresa contratada por meio de licitação, e não ao município contratante, o pagamento de taxa de direitos autorais pelas músicas executadas durante o evento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso no qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) buscava a condenação do município de Bicas (MG) em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais de carnavais na cidade.

"A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos", afirmou o colegiado no acórdão.

De acordo com o Ecad, nos carnavais de 2005 e 2006, o município promoveu shows musicais em espaços públicos, inclusive com a remuneração de artistas. Todavia, não efetuou o pagamento dos titulares das criações musicais utilizadas nos eventos.

Em primeira instância, o juiz entendeu que, embora o município não tivesse participação na contratação dos artistas que se apresentaram no evento, ele tinha a obrigação de pagar os direitos autorais devido à exibição das canções. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento ao Ecad de aproximadamente R$ 8 mil.

Entretanto, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que os encargos relativos aos direitos autorais deveriam ser custeados pelas empresas contratadas para os eventos de Carnaval. Segundo a corte mineira, não cabe a transferência da obrigação à administração pública nesses casos, conforme a Lei 8.666/93 (legislação sobre licitações e contratos).

Com a reforma da sentença pelo TJ-MG, o Ecad recorreu ao STJ. Argumentou que, consoante a Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), a execução pública de obras musicais durante festas de Carnaval gera a obrigação solidária do município em relação ao pagamento de direitos autorais.

Interesse público

Ao analisar as regras contidas nas leis 8.666 e 9.610 e princípios como a supremacia do interesse público, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, discordou do escritório. O ministro ressaltou que as empresas organizadoras dos eventos carnavalescos foram selecionadas por meio de licitação e, nesse caso, têm responsabilidade por uma série de encargos comerciais, entre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo Ecad. 

“Conclui-se, desse modo, em consonância com o entendimento manifestado pelo tribunal de origem, que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração”, sublinhou o relator.

Todavia, ao negar o recurso especial do escritório, Cueva ressalvou o direito de cobrança, por parte do Ecad, dos responsáveis legais pelo custeio dos débitos autorais. O relator também lembrou a possibilidade de comprovação da ação culposa da administração em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.444.957
Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Justiça reconhece trabalhador como músico, mesmo sem registro profissional

Considerando a primazia da realidade sobre a forma, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que um trabalhador seja enquadrado na categoria de músico, mesmo sem ter registro profissional no Ministério da Cultura e no Conselho Regional dos Músicos.
Na ação trabalhista, o autor afirmou que foi admitido em 1996 em um Centro de Tradições Gaúchas, sendo demitido em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas verbas relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário, horas extras e adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos no julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante ajuizaram recursos.
Como os parâmetros a serem definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos dependiam do enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi analisada pelo relator do caso na 5ª Turma do TRT-4, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Segundo o relator, a categoria dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica (3.857/1960). A referida lei, conforme o relator, estabelece que para exercício da profissão de músico no território nacional é exigido registro profissional no Ministério da Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela Ordem dos Músicos.
Entretanto, Clóvis Santos ressaltou que o requisito formal não impede o enquadramento como músico quando comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O relator explicou, ainda, que a lei tem como objetivo regulamentar a profissão, mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.
No caso analisado, segundo o relator, "não há dúvidas de que o autor realizava atividades típicas de músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da função de 'músico'". Portanto, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual verificada ao longo da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou exigências formais.
O relator citou ainda jurisprudência de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, em que ficou estabelecido que a regra geral é a da liberdade do exercício das atividades, exigindo-se registro profissional apenas quando a atuação oferece potencial lesivo à sociedade, o que não é o caso da profissão artística de músico. Segundo o STF, a exigência formal, no caso, poderia ferir o princípio constitucional da liberdade de expressão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0010442-54.2013.5.04.0512 (RO)


Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Ministro do STF entende que cabe cobrança de direito autoral por músicas tocadas na web

Na opinião do ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de direito autoral de músicas tocadas pela internet por meio dewebcasting e simulcasting é devida, porque se trata de execução pública.

O ministro, relator de um recurso especial que discute a questão, confirmou a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para fixar os valores. Para ele, o Ecad tem critério próprio para cobrar os direitos autorais. O caso começou a ser julgado nesta quarta-feira (8/6) pela 2ª Seção do STJ. Segundo o relator, o conceito de público mudou: "Público é a pessoa que está sozinha em casa e faz uso da música como e quando quiser". O julgamento foi suspenso por causa de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Webcasting é um tipo de transmissão por demanda que só se inicia no momento da conexão do internauta, e simulcasting é uma transmissão em tempo real, tanto pela rádio convencional quanto pela internet. O caso chegou ao STJ por meio de recurso impetrado pelo Ecad contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para a corte estadual, esses tipos de transmissão de música pela internet não se configuram como execução pública de obras musicais.

O Ecad defende a cobrança de direitos autorais nas referidas modalidades porque são tipos de execução pública. A cobrança, diz a entidade, estaria amparada nos termos dos artigos 28, 29, X, e 31 da Lei 9.610/1998.

Em dezembro de 2015, o ministro Cueva convocou uma audiência pública para debater o tema e reunir subsídios aos ministros do STJ no julgamento do recurso. Na ocasião, a advogada Ana Tereza Basílio, da Oi Móvel, empresa recorrida no processo, afirmou que o pagamento não é devido porque consistiria em dupla cobrança. “A exigência de duplo pagamento de direito autoral pela simples disponibilização da mesma programação musical ao consumidor por duas modalidades distintas de acesso configura dupla cobrança”, disse a advogada.

O entendimento é compartilhado pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão, pela Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo e pela Associação Mineira de Rádio e Televisão.

REsp 1.559.264

Fonte: ConJur - Revista Consultor Jurídico