Depois
do Myspace e da Oi FM, foi a vez do Terra sair vitorioso, no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de uma disputa milionária contra o
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que centraliza a
cobrança de direitos autorais pela execução pública de músicas no Brasil.
Em
decisão unânime publicada este mês, os desembargadores mantiveram sentença de
primeira instância e impediram o Ecad de cobrar direitos autorais do Sonora,
vendido pelo Terra à empresa Rhapsody, detentora da marca Napster.
Os
julgadores reforçaram entendimento do próprio TJ-RJ de que a transmissão de
músicas via internet não configura exibição pública das canções, que é o fato
que autoriza o Ecad a exigir um valor pela licença dos direitos autorais dos
artistas.
O
Sonora utiliza modelo bastante semelhante ao do Spotify e Deezer. Esses
serviços colocam à disposição dos usuários um catálogo de músicas, que o
internauta seleciona e ouve quando quiser. É o que os especialistas chamam de
streaming interativo. “É a tecnologia utilizada em 99% do mercado de música
digital hoje”, afirma o advogado Dirceu Santa Rosa, que representa a
empresa no caso.
Para os
desembargadores do TJ-RJ, apesar de existir transmissão via internet de uma
obra musical, ela não caracterizaria performance coletiva. Dessa forma, não
estaria autorizada a cobrança pelo Ecad.
“Resta
evidente que o sistema ‘streaming’ adotado pela parte ré não configura uma
execução pública, uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir,
será iniciada uma transmissão individual e a execução da obra musical será
restrita apenas a localidade daquele usuário”, afirmou o desembargador Cleber
Ghelfenstein, relator da Apelação Civil 0176131-07.2009.8.19.0001 na 14ª Câmara
Cível.
Pagamento
direto
Pesou
ainda para os desembargadores o fato de o Sonora ter pagado pelo menos R$
18,5 milhões em direitos autorais diretamente aos artistas, dispensando a
intermediação do Ecad.
“Na
medida em que ocorre a reprodução e transferência individual dessas obras a
terceiros, por meio físico ou digital, a cobrança deve ser feita diretamente
pelo titular dos direitos patrimoniais sobre a obra (artistas, gravadoras ou
seus representantes), razão pela qual a parte ré comprova que efetuou o
pagamento referente aos direitos autorais diretamente aos titulares das obras”,
concluiu o relator.
Internet
como espaço coletivo
A
decisão vem em meio ao julgamento do embate no Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Em junho, a 2ª Seção começou a analisar o caso da Oi FM, que passou
a ser cobrada pelo Ecad pela retransmissão da rádio na internet. A tecnologia é
chamada de simulcasting.
O
relator do REsp 1.559.264, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou
tratar-se de uma espécie de execução pública ao entender a internet como um
espaço de frequência coletiva. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator.
A
transmissão pública de obras artísticas é o fato gerador da cobrança do Ecad,
como preveem os artigo 68 e 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). A
redação do artigo 68 fala em exibição em local de “frequência coletiva”.
“Público
é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e
quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao
alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como
pública, afirmou o relator.
O
julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio
Belize. Além deles, outros seis ministros deverão se pronunciar.
Diferenciação
Para
Santa Rosa, o caso discutido no STJ difere do caso da Sonora porque as
tecnologias são diferentes – enquanto a Oi retransmite a programação da rádio
na internet (webcasting) a Sonora disponibiliza um catálogo de músicas aos
usuário que as ouve quando quiser (streaming).
“O
risco é que se adote a decisão proposta pelo relator como um padrão para
todos os outros casos”, afirmou.
O
advogado Helio Saboya, que representa o Ecad nos casos, reconhece que as
tecnologias são diferentes. Mas defende que a discussão é ampla, ou seja, se a
disponibilização de músicas na internet – independentemente da forma –
configuraria exibição pública da obra.
“Não
conheço local mais coletivo que a internet. Aliás, site é o mesmo que sítio,
lugar. Então o critério não é a interação”, afirma.
Para
Saboya, o STJ pode fixar um entendimento geral sobre o pagamento ao Ecad pela
disponibilização de músicas na internet para abarcar todas as tecnologias. “A
depender da extensão da decisão poderemos utilizar o leading case nos outros
casos”, completa.
Autora: Bárbara Pombo
Fonte: jota.uol.com.br
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