terça-feira, 4 de outubro de 2016

Execução de Música pela Internet Não Gera Pagamento ao Ecad


Depois do Myspace e da Oi FM, foi a vez do Terra sair vitorioso, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de uma disputa milionária contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que centraliza a cobrança de direitos autorais pela execução pública de músicas no Brasil.
Em decisão unânime publicada este mês, os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância e impediram o Ecad de cobrar direitos autorais do Sonora, vendido pelo Terra à empresa Rhapsody, detentora da marca Napster.
Os julgadores reforçaram entendimento do próprio TJ-RJ de que a transmissão de músicas via internet não configura exibição pública das canções, que é o fato que autoriza o Ecad a exigir um valor pela licença dos direitos autorais dos artistas.
O Sonora utiliza modelo bastante semelhante ao do Spotify e Deezer. Esses serviços colocam à disposição dos usuários um catálogo de músicas, que o internauta seleciona e ouve quando quiser. É o que os especialistas chamam de streaming interativo. “É a tecnologia utilizada em 99% do mercado de música digital hoje”, afirma o advogado Dirceu Santa Rosa, que representa a empresa no caso.
Para os desembargadores do TJ-RJ, apesar de existir transmissão via internet de uma obra musical, ela não caracterizaria performance coletiva. Dessa forma, não estaria autorizada a cobrança pelo Ecad.
“Resta evidente que o sistema ‘streaming’ adotado pela parte ré não configura uma execução pública, uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e a execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário”, afirmou o desembargador Cleber Ghelfenstein, relator da Apelação Civil 0176131-07.2009.8.19.0001 na 14ª Câmara Cível.
Pagamento direto
Pesou ainda para os desembargadores o fato de o Sonora ter pagado pelo menos R$ 18,5 milhões em direitos autorais diretamente aos artistas, dispensando a intermediação do Ecad.
“Na medida em que ocorre a reprodução e transferência individual dessas obras a terceiros, por meio físico ou digital, a cobrança deve ser feita diretamente pelo titular dos direitos patrimoniais sobre a obra (artistas, gravadoras ou seus representantes), razão pela qual a parte ré comprova que efetuou o pagamento referente aos direitos autorais diretamente aos titulares das obras”, concluiu o relator.
Internet como espaço coletivo
A decisão vem em meio ao julgamento do embate no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho, a 2ª Seção começou a analisar o caso da Oi FM, que passou a ser cobrada pelo Ecad pela retransmissão da rádio na internet. A tecnologia é chamada de simulcasting.
O relator do REsp 1.559.264, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou tratar-se de uma espécie de execução pública ao entender a internet como um espaço de frequência coletiva. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator.
A transmissão pública de obras artísticas é o fato gerador da cobrança do Ecad, como preveem os artigo 68 e 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). A redação do artigo 68 fala em exibição em local de “frequência coletiva”.
“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública, afirmou o relator.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Belize. Além deles, outros seis ministros deverão se pronunciar.
Diferenciação 
Para Santa Rosa, o caso discutido no STJ difere do caso da Sonora porque as tecnologias são diferentes – enquanto a Oi retransmite a programação da rádio na internet (webcasting) a Sonora disponibiliza um catálogo de músicas aos usuário que as ouve quando quiser (streaming).
“O risco é que se adote a decisão proposta pelo relator como um padrão para todos os outros casos”, afirmou.
O advogado Helio Saboya, que representa o Ecad nos casos, reconhece que as tecnologias são diferentes. Mas defende que a discussão é ampla, ou seja, se a disponibilização de músicas na internet – independentemente da forma – configuraria exibição pública da obra.
“Não conheço local mais coletivo que a internet. Aliás, site é o mesmo que sítio, lugar. Então o critério não é a interação”, afirma.
Para Saboya, o STJ pode fixar um entendimento geral sobre o pagamento ao Ecad pela disponibilização de músicas na internet para abarcar todas as tecnologias. “A depender da extensão da decisão poderemos utilizar o leading case nos outros casos”, completa.
Autora: Bárbara Pombo

Fonte: jota.uol.com.br

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