Compete à empresa contratada por meio de licitação, e não ao município contratante, o pagamento de taxa de direitos autorais pelas músicas executadas durante o evento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso no qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) buscava a condenação do município de Bicas (MG) em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais de carnavais na cidade.
"A responsabilidade pelo pagamento dos direitos
autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por
empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida
para a administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao
dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos", afirmou o
colegiado no acórdão.
De acordo com o Ecad, nos carnavais de 2005 e 2006, o
município promoveu shows musicais em espaços públicos, inclusive com
a remuneração de artistas. Todavia, não efetuou o pagamento dos titulares
das criações musicais utilizadas nos eventos.
Em primeira instância, o juiz entendeu que, embora o
município não tivesse participação na contratação dos artistas que se
apresentaram no evento, ele tinha a obrigação de pagar os direitos autorais
devido à exibição das canções. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento
ao Ecad de aproximadamente R$ 8 mil.
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais concluiu que os encargos relativos aos direitos autorais deveriam ser
custeados pelas empresas contratadas para os eventos de Carnaval. Segundo a
corte mineira, não cabe a transferência da obrigação à administração pública
nesses casos, conforme a Lei 8.666/93 (legislação sobre licitações e
contratos).
Com a reforma da sentença pelo TJ-MG, o Ecad recorreu ao
STJ. Argumentou que, consoante a Lei 9.610/98 (legislação sobre
direitos autorais), a execução pública de obras musicais durante festas de
Carnaval gera a obrigação solidária do município em relação ao pagamento de
direitos autorais.
Interesse público
Ao analisar as regras contidas nas leis 8.666 e 9.610 e princípios como a supremacia do interesse público, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, discordou do escritório. O ministro ressaltou que as empresas organizadoras dos eventos carnavalescos foram selecionadas por meio de licitação e, nesse caso, têm responsabilidade por uma série de encargos comerciais, entre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo Ecad.
“Conclui-se, desse modo, em consonância com o entendimento
manifestado pelo tribunal de origem, que a responsabilidade pelo pagamento dos
direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado
por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser
transferida para a administração”, sublinhou o relator.
Todavia, ao negar o recurso especial do escritório, Cueva
ressalvou o direito de cobrança, por parte do Ecad, dos responsáveis legais
pelo custeio dos débitos autorais. O relator também lembrou a possibilidade de
comprovação da ação culposa da administração em relação ao dever de fiscalizar
o cumprimento dos contratos públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADC 16/DF. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
REsp 1.444.957
Fonte: Conjur
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