A 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por maioria de votos, a
recurso da Editora Abril, reconhecendo que houve violação dos direitos autorais
do escritor, jornalista e chargista Millôr Fernandes, morto em 2012, pela
publicação de seus textos e desenhos em acervo digital da revista Veja.
Para o
STF, Editora Abril violou direitos autorais de Millôr Fernandes ao publicar
seus textos e desenhos em acervo digital.
Millôr ajuizou
ação contra a editora após o lançamento do projeto “Acervo Digital Veja”,
em 2009, em comemoração dos 40 anos da revista. O projeto disponibilizou na
internet todas as edições da publicação, desde 1968.
Para o
jornalista, representado no processo pelo seu espólio, a republicação de suas
obras violou disposições contratuais que previam a cessão parcial e temporária
do material produzido e recuperação de todos os direitos autorais pelo autor,
após o término do prazo acordado.
Para a
editora, porém, Millôr atuou como colaborador de uma obra coletiva, de
titularidade da Abril, tendo sido devidamente remunerado pela produção
intelectual desenvolvida. Ainda segundo as alegações da empresa, não houve
nenhuma modificação da obra original, apenas a disponibilização do mesmo
material originalmente impresso, só que em outra plataforma.
A Abril
sustentou que possibilitar a consulta de edições passadas pela internet não
seria diferente de uma situação na qual o leitor se dirige a uma biblioteca
para ter acesso a exemplares de uma revista ou jornal.
O
relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, concordou com os
argumentos do jornalista. Segundo ele, o trabalho de Millôr é uma obra
individual inserida em obra coletiva, cuja proteção é assegurada pela Lei
9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
O
ministro destacou os artigos 17 e 36 da norma e observou que o contrato firmado
entre Millôr e a Abril impôs limites à utilização do material. Segundo o
documento, ficou acertado entre as partes que os direitos autorais da obra
produzida pelo jornalista seriam cedidos apenas para uma publicação da revista Veja e
sua respectiva versão digital, exclusivamente dentro da edição para a qual a
obra havia sido criada.
“Trata
de situação que há autorização específica do autor da obra apenas para o
momento da edição da revista para a qual foi criada, não se podendo reconhecer
a transferência da titularidade dos direitos autorais ao editor para a
exposição de obra em segundo momento, ou seja, no “Acervo DigitalVeja 40
anos”, disse Noronha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.556.151
Fonte: Conjur
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