Considerando a primazia da
realidade sobre a forma, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) determinou que um trabalhador seja enquadrado na categoria de
músico, mesmo sem ter registro profissional no Ministério da Cultura e no
Conselho Regional dos Músicos.
Na ação trabalhista, o autor
afirmou que foi admitido em 1996 em um Centro de Tradições Gaúchas, sendo
demitido em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas verbas
relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário, horas
extras e adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos no
julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante
ajuizaram recursos.
Como os parâmetros a serem
definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos dependiam do
enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi analisada
pelo relator do caso na 5ª Turma do TRT-4, desembargador Clóvis Fernando Schuch
Santos.
Segundo o relator, a categoria
dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica (3.857/1960). A referida
lei, conforme o relator, estabelece que para exercício da profissão de músico
no território nacional é exigido registro profissional no Ministério da
Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela Ordem dos Músicos.
Entretanto, Clóvis Santos
ressaltou que o requisito formal não impede o enquadramento como músico quando
comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos
princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O
relator explicou, ainda, que a lei tem como objetivo regulamentar a profissão,
mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como
outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou
da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a
exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco
a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.
No caso analisado, segundo o
relator, "não há dúvidas de que o autor realizava atividades típicas de
músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da função de
'músico'". Portanto, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo
o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual verificada ao longo
da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou exigências formais.
O relator citou ainda
jurisprudência de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, em
que ficou estabelecido que a regra geral é a da liberdade do exercício das
atividades, exigindo-se registro profissional apenas quando a atuação oferece
potencial lesivo à sociedade, o que não é o caso da profissão artística de
músico. Segundo o STF, a exigência formal, no caso, poderia ferir o princípio
constitucional da liberdade de expressão. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-4.
Processo
0010442-54.2013.5.04.0512 (RO)
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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