Na opinião do ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de direito autoral de músicas tocadas pela internet por meio dewebcasting e simulcasting é devida, porque se trata de execução pública.
O ministro, relator de um recurso especial que discute a questão, confirmou a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para fixar os valores. Para ele, o Ecad tem critério próprio para cobrar os direitos autorais. O caso começou a ser julgado nesta quarta-feira (8/6) pela 2ª Seção do STJ. Segundo o relator, o conceito de público mudou: "Público é a pessoa que está sozinha em casa e faz uso da música como e quando quiser". O julgamento foi suspenso por causa de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Webcasting é um tipo de transmissão por demanda que só se inicia no momento da conexão do internauta, e simulcasting é uma transmissão em tempo real, tanto pela rádio convencional quanto pela internet. O caso chegou ao STJ por meio de recurso impetrado pelo Ecad contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para a corte estadual, esses tipos de transmissão de música pela internet não se configuram como execução pública de obras musicais.
O Ecad defende a cobrança de direitos autorais nas referidas modalidades porque são tipos de execução pública. A cobrança, diz a entidade, estaria amparada nos termos dos artigos 28, 29, X, e 31 da Lei 9.610/1998.
Em dezembro de 2015, o ministro Cueva convocou uma audiência pública para debater o tema e reunir subsídios aos ministros do STJ no julgamento do recurso. Na ocasião, a advogada Ana Tereza Basílio, da Oi Móvel, empresa recorrida no processo, afirmou que o pagamento não é devido porque consistiria em dupla cobrança. “A exigência de duplo pagamento de direito autoral pela simples disponibilização da mesma programação musical ao consumidor por duas modalidades distintas de acesso configura dupla cobrança”, disse a advogada.
O entendimento é compartilhado pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão, pela Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo e pela Associação Mineira de Rádio e Televisão.
REsp 1.559.264
Fonte: ConJur - Revista Consultor Jurídico
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