quarta-feira, 23 de maio de 2018

Marcus Menna, autor de sucessos como Carla e Sem Radar volta a ter controle de suas obras



O cantor e compositor Marcus Menna, líder da banda LS Jack obteve uma liminar na justiça para ter o direito de ter o controle de parte de sua obra. A juíza da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro concedeu uma tutela de urgência para que o autor possa voltar a utilizar e licenciar sua obra, além de poder autorizar diretamente outros grandes artistas a regravarem as músicas Carla, Sem Radar, No Fim, Alucinação e Você me faz tão bem, suspendendo os contratos de cessão e edição havidos nos anos 90 com sua antiga editora.

Como parte da fundamentação da decisão, apoiada inclusive pelo Ministério Público, a magistrada asseverou que:

“(...) os compositores para obter a possibilidade de divulgar seus trabalhos buscam editoras musicais para explorar a obra com a devida remuneração ao autor não havendo interesse na disposição definitiva de sua obra, afinal é o meio de sua subsistência. Em análise sumária do contrato apresentado pelo autor, verifica-se que há cessão de direitos autorais devidamente escrita. No entanto, não se verifica o preço estipulado pela venda dos direitos patrimoniais da referida obra. Se verifica é a eterna remuneração do autor por percentuais de exploração da obra, o que se assemelharia ao contrato, puro e simples de edição, pelo prazo integral de duração dos direitos autorais, e vem de encontro a ideia de alienação definitiva dos direitos autorais. Por outro lado, deve-se consignar que a parte autora sustenta inexistir qualquer interesse do réu em trabalhar a obra, fazendo com que este não receba a remuneração necessária pelo seu trabalho, descumprindo, pois, o contrato firmado entre as partes. Também há risco de dano irreparável a parte autora demonstra a existência de proposta para administração das obras do autor, incluindo algumas que estão atreladas a parte ré. Assim concedo a tutela antecipada e para suspender o contrato com relação as obras (...)

Agora, é possível ao autor dialogar e negociar diretamente com outras gravadoras e editoras a exploração de sua própria obra, diante da decisão judicial.

Fonte: Processo nº 0295738-33.2017.8.19.0001


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