quarta-feira, 23 de maio de 2018

Marcus Menna, autor de sucessos como Carla e Sem Radar volta a ter controle de suas obras



O cantor e compositor Marcus Menna, líder da banda LS Jack obteve uma liminar na justiça para ter o direito de ter o controle de parte de sua obra. A juíza da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro concedeu uma tutela de urgência para que o autor possa voltar a utilizar e licenciar sua obra, além de poder autorizar diretamente outros grandes artistas a regravarem as músicas Carla, Sem Radar, No Fim, Alucinação e Você me faz tão bem, suspendendo os contratos de cessão e edição havidos nos anos 90 com sua antiga editora.

Como parte da fundamentação da decisão, apoiada inclusive pelo Ministério Público, a magistrada asseverou que:

“(...) os compositores para obter a possibilidade de divulgar seus trabalhos buscam editoras musicais para explorar a obra com a devida remuneração ao autor não havendo interesse na disposição definitiva de sua obra, afinal é o meio de sua subsistência. Em análise sumária do contrato apresentado pelo autor, verifica-se que há cessão de direitos autorais devidamente escrita. No entanto, não se verifica o preço estipulado pela venda dos direitos patrimoniais da referida obra. Se verifica é a eterna remuneração do autor por percentuais de exploração da obra, o que se assemelharia ao contrato, puro e simples de edição, pelo prazo integral de duração dos direitos autorais, e vem de encontro a ideia de alienação definitiva dos direitos autorais. Por outro lado, deve-se consignar que a parte autora sustenta inexistir qualquer interesse do réu em trabalhar a obra, fazendo com que este não receba a remuneração necessária pelo seu trabalho, descumprindo, pois, o contrato firmado entre as partes. Também há risco de dano irreparável a parte autora demonstra a existência de proposta para administração das obras do autor, incluindo algumas que estão atreladas a parte ré. Assim concedo a tutela antecipada e para suspender o contrato com relação as obras (...)

Agora, é possível ao autor dialogar e negociar diretamente com outras gravadoras e editoras a exploração de sua própria obra, diante da decisão judicial.

Fonte: Processo nº 0295738-33.2017.8.19.0001


terça-feira, 1 de maio de 2018

Streaming Dita As Regras do Novo Mercado Musical

A indústria da música voltou a crescer em patamares comparáveis aos da década passada de acordo com um estudo realizado pela MIDiA Research. Em 2017, o setor gerou US$ 17,4 bilhões globalmente, muito próximo do nível registrado em 2008, quando as gravadoras e artistas independentes conseguiram gerar US$ 17,7 bilhões. Porém, o que mais se destaca no relatório da MIDiA é o fato de o streaming de música ter crescido 39% durante o ano passado, tendo arrecadado mais de 43% de todas as receitas da indústria da música no período.

Serviços como Spotify, Play Music, Apple Music e vários outros estão revitalizando a indústria da música, que vinha de uma queda acentuada em suas receitas há um bom tempo. Ao passo que vemos o crescimento do streaming, a música distribuída em mídias físicas e por download direto continua em queda. Esses dois formatos encolheram em 10% durante o ano de 2017, mas, ao todo, ainda geram mais dinheiro que o streaming de acordo com a MIDiA. Outras consultorias, entretanto, já dizem que o streaming ultrapassou a mídia tradicional em receita gerada.


É curioso destacar que o maior responsável por essa retomada da indústria da música é o Spotify. Em janeiro deste ano, o serviço anunciou que já tinha mais de 70 milhões de assinantes, que pagam uma mensalidade para aproveitar o serviço. Contando os usuários gratuitos, que ouvem anúncios, o Spotify já ultrapassou a marca dos 100 milhões de ouvintes. Em abril de 2018, a Apple informou que o seu próprio serviço de streaming, o Apple Music, já contava com 40 milhões de assinantes.

https://www.tecmundo.com.br/internet/129573-streaming-musica-cresceu-39-2017-arrecadando-us-7-4-bilhoes.htm

quarta-feira, 8 de março de 2017

Disney Será Indenizada por Morte de Atriz Carrie Fisher

Fonte: CNseg
Um seguro milionário será recebido pela Disney em virtude das perdas provocadas à trilogia de Star Wars, dada a morte da atriz Carrie Fisher, ocorrida no último dia 27. Segundo a imprensa internacional, a Disney receberá US$ 50 milhões, segundo dados do Lloyds, de Londres, tendo em vista que Carrie Fisher não pôde cumprir seu contrato de três filmes na nova trilogia de Star Wars. Segundo especialistas, este é um dos maiores valores pagos a título de acidentes pessoais no mercado mundial.
Carrie Fisher havia terminado as cenas do episódio 8 de Star Wars, mas teria um papel de destaque no episódio seguinte. Com sua morte, haverá grandes mudanças na conclusão da trilogia. Fisher faleceu em Los Angeles, Califórnia, dias após sofrer um ataque cardíaco em um avião.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

YouTube Não Deverá Remover Vídeos Que Criticam Igreja



O juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido da Igreja Universal para que o Google retirasse do Youtube vídeos que ex-Bispo da entidade postou. Para a Igreja, os vídeos possuíam conteúdo ofensivo e prejudicial. Contudo, o magistrado entendeu não existir lesão à honra da instituição.

Em sua decisão, Fantacin destacou que mesmo tendo que manter o registro do IP e remover conteúdos ofensivos, o Google não é obrigado a fazer controle prévio do conteúdo do Youtube. De acordo com ele, o excesso deve ser punido protegendo-se a imagem nos casos necessários, porém, deve ser observada liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, “que diante do cenário dos autos e sopesados confronto de princípios constitucionais, não se verifica lesão à honra da autora que enseje a obrigação pleiteada; antes crítica inerente a ex-membro da igreja em questão”.

“Aqueles que buscam ocupar espaço na vida pública, devem aprender a lidar com os seus infortúnios, como as críticas daqueles que não concordam com a forma e os métodos empregados para a captação de fiéis e a gestão dos recursos da Igreja, bem como da imprensa que cumpre o papel de investigar e informar a população.”



Fonte: Migalhas

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Gravadoras Declaram Guerra aos Serviços que Extraem Músicas do YouTube


Uma aliança de quatorze gravadoras, entre elas Sony, Atlantic e Warner, declarou guerra aos serviços que permitem a extração de arquivos mp3 a partir de vídeos publicados legalmente no YouTube.
No momento, o coletivo de gravadoras está com um processo na Justiça norte-americana por perdas e danos contra o serviço YouTube-mp3.org.
O site, hospedado na Alemanha, tem uma interface extremamente prática que permite que seus usuários digitem o endereço de qualquer vídeo na caixa de vídeo e recebam logo em seguida um arquivo mp3 com o áudio do vídeo. A alegação do processo é que o método exclui as gravadoras do recebimento de royalties, uma vez que garante aos usuários um arquivo que pode ser ouvido a qualquer hora, sem a exibição de anúncios e sem o compartilhamento de renda que o YouTube oferece.
Um levantamento realizado pela indústria fonográfica apontou que metade da população online na faixa etária dos 16 aos 24 anos utiliza esse tipo de serviço para consumir música e que sites de conversão do YouTube já superam os sites tradicionais de pirataria em volume de downloads. Considerado o maior site do gênero, em meio a um cenário repleto de opções, o YouTube-mp3.org teria um tráfego de 60 milhões de usuários por mês. O processo busca um ressarcimento de US$150 mil dólares por cada caso comprovado de pirataria de música.
Philip Matesanz, proprietário do serviço, não se manifestou publicamente sobre o processo que corre na corte de Los Angeles. Até o momento, o site continua operando normalmente.

Fonte: codigofonte.uol.com.br

Autor: Carlos L. A. da Silva

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Execução de Música pela Internet Não Gera Pagamento ao Ecad


Depois do Myspace e da Oi FM, foi a vez do Terra sair vitorioso, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de uma disputa milionária contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que centraliza a cobrança de direitos autorais pela execução pública de músicas no Brasil.
Em decisão unânime publicada este mês, os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância e impediram o Ecad de cobrar direitos autorais do Sonora, vendido pelo Terra à empresa Rhapsody, detentora da marca Napster.
Os julgadores reforçaram entendimento do próprio TJ-RJ de que a transmissão de músicas via internet não configura exibição pública das canções, que é o fato que autoriza o Ecad a exigir um valor pela licença dos direitos autorais dos artistas.
O Sonora utiliza modelo bastante semelhante ao do Spotify e Deezer. Esses serviços colocam à disposição dos usuários um catálogo de músicas, que o internauta seleciona e ouve quando quiser. É o que os especialistas chamam de streaming interativo. “É a tecnologia utilizada em 99% do mercado de música digital hoje”, afirma o advogado Dirceu Santa Rosa, que representa a empresa no caso.
Para os desembargadores do TJ-RJ, apesar de existir transmissão via internet de uma obra musical, ela não caracterizaria performance coletiva. Dessa forma, não estaria autorizada a cobrança pelo Ecad.
“Resta evidente que o sistema ‘streaming’ adotado pela parte ré não configura uma execução pública, uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e a execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário”, afirmou o desembargador Cleber Ghelfenstein, relator da Apelação Civil 0176131-07.2009.8.19.0001 na 14ª Câmara Cível.
Pagamento direto
Pesou ainda para os desembargadores o fato de o Sonora ter pagado pelo menos R$ 18,5 milhões em direitos autorais diretamente aos artistas, dispensando a intermediação do Ecad.
“Na medida em que ocorre a reprodução e transferência individual dessas obras a terceiros, por meio físico ou digital, a cobrança deve ser feita diretamente pelo titular dos direitos patrimoniais sobre a obra (artistas, gravadoras ou seus representantes), razão pela qual a parte ré comprova que efetuou o pagamento referente aos direitos autorais diretamente aos titulares das obras”, concluiu o relator.
Internet como espaço coletivo
A decisão vem em meio ao julgamento do embate no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho, a 2ª Seção começou a analisar o caso da Oi FM, que passou a ser cobrada pelo Ecad pela retransmissão da rádio na internet. A tecnologia é chamada de simulcasting.
O relator do REsp 1.559.264, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou tratar-se de uma espécie de execução pública ao entender a internet como um espaço de frequência coletiva. O ministro Marco Buzzi acompanhou o relator.
A transmissão pública de obras artísticas é o fato gerador da cobrança do Ecad, como preveem os artigo 68 e 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). A redação do artigo 68 fala em exibição em local de “frequência coletiva”.
“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública, afirmou o relator.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Belize. Além deles, outros seis ministros deverão se pronunciar.
Diferenciação 
Para Santa Rosa, o caso discutido no STJ difere do caso da Sonora porque as tecnologias são diferentes – enquanto a Oi retransmite a programação da rádio na internet (webcasting) a Sonora disponibiliza um catálogo de músicas aos usuário que as ouve quando quiser (streaming).
“O risco é que se adote a decisão proposta pelo relator como um padrão para todos os outros casos”, afirmou.
O advogado Helio Saboya, que representa o Ecad nos casos, reconhece que as tecnologias são diferentes. Mas defende que a discussão é ampla, ou seja, se a disponibilização de músicas na internet – independentemente da forma – configuraria exibição pública da obra.
“Não conheço local mais coletivo que a internet. Aliás, site é o mesmo que sítio, lugar. Então o critério não é a interação”, afirma.
Para Saboya, o STJ pode fixar um entendimento geral sobre o pagamento ao Ecad pela disponibilização de músicas na internet para abarcar todas as tecnologias. “A depender da extensão da decisão poderemos utilizar o leading case nos outros casos”, completa.
Autora: Bárbara Pombo

Fonte: jota.uol.com.br

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Artista é Proibida de Fabricar Esculturas de Santos Inspiradas na Cultura Pop


O juiz de Direito Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminarpara proibir uma artista de fabricar e vender esculturas de santos da Igreja Católica inspirados na cultura pop. Entre as imagens de gesso estilizadas há personagens como Batman, Mulher-Gato, Chapolin Colorado e Galinha Pintadinha.
Na decisão, o magistrado também determina a exclusão dos perfis de divulgação do trabalho no Facebook e Instagram e a retirada dos produtos de uma loja em Brasília. Caso haja descumprimento da medida, a artista está sujeita a multa de R$ 50 mil.
Segundo Abílio, a CF, em seu art. 5º, prevê a liberdade de expressão e, da mesma forma, garante a inviolabilidade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Nessa linha de raciocínio, conforme destacou, embora os direitos e garantias fundamentais estejam na mesma ordem, sem hierarquia de um direto sobre o outro, quando houver conflito entre eles, deve prevalecer o direito à dignidade pessoal, à honra, e à vida privada.
"No caso a Igreja Católica, a Santa Sé, é pessoa jurídica de direito público por constituir um país soberano, o Vaticano, logo gozo da proteção Constitucional por possuir personalidade jurídica."
Para o juiz, ao confeccionar imagens "satirizadas dos santos representantes da igreja católica", a artista estaria extrapolando seu direito constitucional e obstando o direito de imagem da requerente. "De tal arte, a pretensão inicial é procedente."
  • Processo: 201600958448
Fonte: Migalhas